Ementa
Ante o exposto, considerando a existência de via administrativa eficaz e a sistemática vinculante estabelecida na ADPF 1236/DF, reconheço a superveniente ausência de interesse processual e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários nesta fase (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.
Inteiro teor
Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena RO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001665-05.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA MASCENO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS RODRIGUES PETERSEN - RO10513 e KARLA LOYSE BRAZ RAMOS PETERSEN - RO12301 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA MASCENO SILVA MATHEUS RODRIGUES PETERSEN - (OAB: RO10513) KARLA LOYSE BRAZ RAMOS PETERSEN - (OAB: RO12301) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2273145625 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001665-05.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA MASCENO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS RODRIGUES PETERSEN - RO10513 e KARLA LOYSE BRAZ RAMOS PETERSEN - RO12301 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora postula a condenação do INSS à restituição em dobro de valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário a título de mensalidade associativa, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. O feito foi sobrestado por força de decisão proferida pelo Exmo. Min. Dias Toffoli na ADPF 1236/DF. Instada a manifestar-se sobre a adesão ao programa de ressarcimento administrativo instituído pelo Acordo Interinstitucional firmado entre a União, INSS, MPF, DPU e CFOAB, a parte autora quedou-se inerte ou manifestou desinteresse na via consensual. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cenário jurídico da matéria foi profundamente alterado com a homologação do acordo na ADPF 1236 em 02/07/2025. O referido pacto estruturante estabeleceu um fluxo célere para a devolução integral e atualizada (pelo IPCA) dos valores descontados entre março de 2020 e março de 2025. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir repousa no binômio necessidade-utilidade. No caso vertente, a administração pública, sob supervisão das instituições de justiça e do STF, disponibilizou o Portal de Descontos de Mensalidades Associativas (PDMA) para a restituição imediata dos valores. A resistência injustificada em aderir à solução administrativa consensual, que oferece o exato bem da vida perseguido (restituição do indébito), esvazia a necessidade da tutela jurisdicional individual. DA ISENÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO É imperativo destacar que o acordo homologado, em sua Cláusula Sétima, Parágrafo Segundo, estabelece que o cumprimento das obrigações de ressarcimento administrativo exime o INSS do pagamento de danos morais e da devolução de valores em dobro. Tal previsão fundamenta-se na: Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações previdenciárias de natureza estatutária/administrativa nesta controvérsia específica. Natureza das fraudes, perpetradas por terceiros (entidades associativas), sem participação direta da autarquia, o que afasta a responsabilidade objetiva automática para fins indenizatórios morais no âmbito deste acordo estruturante. A quitação conferida ao INSS pela adesão ao acordo é plena no que tange à autarquia, ressalvado o direito do segurado de buscar eventuais danos morais ou reparação adicional exclusivamente em face da entidade associativa responsável pela fraude, perante o foro estadual competente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a existência de via administrativa eficaz e a sistemática vinculante estabelecida na ADPF 1236/DF, reconheço a superveniente ausência de interesse processual e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários nesta fase (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vilhena, na data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VILHENA, 22 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO