Ementa
EDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1059019-26.2026.4.01.3400 AUTOR: TANIA DIAS CALDEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 54.336,00 SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38). De forma direta, considerando o princípio da autonomia da vontade das partes e a busca da pacificação social mediante conciliação (artigos 3º, § 2º, 139, Inciso V, e 165 e 166, do CPC de 2015), ante a concordância da parte autora (ID 2272557128 ) com a proposta ofertada pela parte demandada (ID 2270308195 ), HOMOLOGO o acordo, para que surta os efeitos legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC de 2015. Para fins de definição do regime de implantação, conforme termos da proposta apresentada e aceitos pela parte credora, considerar-se-á: a) a data de 06/08/2024 como DIB (Data de Início do Benefício); b) a data de 01/07/2026 como DIP (Data do Início do Pagamento); c) como RMI, o valor a ser apurado, na via administrativa e com base no histórico de contribuições registradas no CNIS e a respectiva regra legal incidente sobre o benefício concedido; d) a título de atrasados, o valor equivalente a 95% do valor das parcelas já acumuladas entre aqueles marcos temporais. Intime-se a PARTE DEMANDADA, via sistema PREVJUD (Resolução CNJ 595/2024), para que, dentro do limite temporal padronizado em âmbito nacional, cumpra a obrigação de fazer imposta nos autos, a qual vem retratada no QUADRO-RESUMO ESTRUTURADO anexado a este caderno processual, sendo atribuição das partes realizar, no prazo de 10 dias, a devida conferência/confirmação dos dados nele lançados, sob pena de restar presumida a concordância na hipótese de silêncio. Nesse particular merece ficar registrado que os campos e os respectivos dados lançados seguem o padrão da ferramenta eletrônica disponibilizada junto ao sistema PJe, bem como que o seu preenchimento está baseado nas informações disponíveis nos autos, não sendo responsabilidade deste juízo confirmar a veracidade de tais dados em bancos de informações (oficiais ou não) estranhos a este caderno processual. Uma vez cumprida tal providência, intime-se a PARTE DEMANDANTE para que, no prazo improrrogável de 15 dias, apresente planilha de cálculos com os valores atrasados devidos em virtude da condenação imposta ao demandado. Afinal, o valor da RMI já será conhecido, a apuração do débito em aberto (parcelas em atraso) dependerá de mero cálculo aritmético e a parte credora está representada por profissional da advocacia contratado. Inclusive, em nome dos princípios da cooperação processual e da rápida solução dos litígios, a parte autora fica, desde já, autorizada a antecipar (mesmo antes da intimação específica) a apresentação da liquidação acima referida (preferencialmente, logo após o cumprimento da obrigação de fazer), respeitando os marcos temporais definidos na decisão judicial levada a cumprimento e o valor da RMI do benefício, além das re
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1059019-26.2026.4.01.3400 AUTOR: TANIA DIAS CALDEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 54.336,00 SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38). De forma direta, considerando o princípio da autonomia da vontade das partes e a busca da pacificação social mediante conciliação (artigos 3º, § 2º, 139, Inciso V, e 165 e 166, do CPC de 2015), ante a concordância da parte autora (ID 2272557128 ) com a proposta ofertada pela parte demandada (ID 2270308195 ), HOMOLOGO o acordo, para que surta os efeitos legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC de 2015. Para fins de definição do regime de implantação, conforme termos da proposta apresentada e aceitos pela parte credora, considerar-se-á: a) a data de 06/08/2024 como DIB (Data de Início do Benefício); b) a data de 01/07/2026 como DIP (Data do Início do Pagamento); c) como RMI, o valor a ser apurado, na via administrativa e com base no histórico de contribuições registradas no CNIS e a respectiva regra legal incidente sobre o benefício concedido; d) a título de atrasados, o valor equivalente a 95% do valor das parcelas já acumuladas entre aqueles marcos temporais. Intime-se a PARTE DEMANDADA, via sistema PREVJUD (Resolução CNJ 595/2024), para que, dentro do limite temporal padronizado em âmbito nacional, cumpra a obrigação de fazer imposta nos autos, a qual vem retratada no QUADRO-RESUMO ESTRUTURADO anexado a este caderno processual, sendo atribuição das partes realizar, no prazo de 10 dias, a devida conferência/confirmação dos dados nele lançados, sob pena de restar presumida a concordância na hipótese de silêncio. Nesse particular merece ficar registrado que os campos e os respectivos dados lançados seguem o padrão da ferramenta eletrônica disponibilizada junto ao sistema PJe, bem como que o seu preenchimento está baseado nas informações disponíveis nos autos, não sendo responsabilidade deste juízo confirmar a veracidade de tais dados em bancos de informações (oficiais ou não) estranhos a este caderno processual. Uma vez cumprida tal providência, intime-se a PARTE DEMANDANTE para que, no prazo improrrogável de 15 dias, apresente planilha de cálculos com os valores atrasados devidos em virtude da condenação imposta ao demandado. Afinal, o valor da RMI já será conhecido, a apuração do débito em aberto (parcelas em atraso) dependerá de mero cálculo aritmético e a parte credora está representada por profissional da advocacia contratado. Inclusive, em nome dos princípios da cooperação processual e da rápida solução dos litígios, a parte autora fica, desde já, autorizada a antecipar (mesmo antes da intimação específica) a apresentação da liquidação acima referida (preferencialmente, logo após o cumprimento da obrigação de fazer), respeitando os marcos temporais definidos na decisão judicial levada a cumprimento e o valor da RMI do benefício, além das regras do Manual de Cálculo da Justiça Federal quanto aos encargos financeiros. Todavia, caso a parte autora não se manifeste, demonstrando desinteresse em iniciar a fase de execução, arquivem-se os autos. Mas, em caso de juntada dos cálculos ao processo, dê-se vista à PARTE DEMANDADA pelo prazo de 30 dias. Na sequência, havendo divergência com o valor indicado, remetam-se os autos à CONTADORIA para manifestação acerca dos cálculos de liquidação, devendo justificar as conclusões que levaram à confecção de seus cálculos. Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias e voltem conclusos. Porém, no caso de CONCORDÂNCIA ou de SILÊNCIO da parte demandada, o valor indicado na planilha apresentada fica, desde já, HOMOLOGADO, devendo, assim, ser expedida a competente requisição de pagamento, já que ausente controvérsia. Entretanto, caso o valor da condenação supere os 60 salários mínimos, a parte autora deverá informar se pretende receber os atrasados por meio de precatório ou se renuncia aos valores que excedem o limite dos Juizados. Por sua vez, na hipótese de se pretender o destaque de honorários contratuais, o(a) advogado(a) da parte autora deverá formular pedido expresso, ATÉ A DATA DA RESPECTIVA HOMOLOGAÇÃO, juntando aos autos o respectivo contrato (ou indicando a id de sua juntada anterior), o qual, desde já, também fica deferido, caso haja identidade dos dados com a realidade dos autos (art. 19 da Resolução 405 do Conselho da Justiça Federal). Contudo, em nome da boa e rápida gestão do setor de requisições desta unidade jurisdicional, desde já, ficam indeferidos pedido de destaque de honorários contratuais após a decisão de homologação. Da mesma forma, para viabilizar a expedição da requisição de pagamento, o(a) advogado(a) também deverá indicar o número de seu CPF ou CNPJ em situação de regularidade e compatível com o patrocínio prestado neste caderno processual. Após a expedição da requisição, intimem-se as partes, esclarecendo à parte autora que deverá aguardar o prazo de até 60 (sessenta) dias para a liberação do valor na instituição financeira indicada em se tratando de RPV, ou o prazo constitucional, em se tratando de precatório. De qualquer forma, fica a parte autora, desde já, ciente de que deverá acompanhar a disponibilidade do seu crédito diretamente no endereço eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?pg=5&secao), bem assim que o valor requisitado estará disponível para saque em qualquer agência da Caixa Econômica Federal (CEF) ou Banco do Brasil, mediante apresentação de CPF, RG e comprovante de residência, aproximadamente sessenta dias após o seu encaminhamento pelo TRF 1ª Região. Comprovado o depósito bancário dos valores requisitados, consulte-se o levantamento e, havendo necessidade, intime-se novamente a parte autora para eventuais providências cabíveis. Esgotada tal fase, arquivem-se os autos. Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF