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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1001905-65.2023.4.01.3908

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
1001905-65.2023.4.01.3908
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA E CONDENO O RÉU pela prática do crime previsto no artigo 50-A da Lei nº 9.605/1998. IV – DOSIMETRIA: Diante da condenação, passo ao cálculo da pena a ser aplicada, com observância ao princípio da individualização da pena e ao modelo trifásico idealizado pelo Professor Nelson Hungria, previsto no art. 68 do Código Penal, assim disposto: “A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento”. Em face do princípio da especialidade, observo ainda os dispostos nos artigos 6º, 14 e 15 da Lei nº 9.605/1998. 1. Da pena-base: Na primeira fase, atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, assim disposto: “O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”. Além disso, considero ainda o art. 6º da Lei nº 9.605/1998, que assim dispõe: “Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: (i) a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; (ii) os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e (iii) a situação econômica do infrator, no caso de multa”. No que diz respeito à culpabilidade, verifico que não há maior ou menor reprovabilidade que já é própria da conduta criminosa. Quanto aos antecedentes, não há nos autos referência a antecedentes criminais. Não há informações a respeito da conduta social ou da personalidade do réu que, assim, não podem ser avaliadas para fixação da pena-base. Da mesma forma, as circunstâncias do crime são próprias do tipo, nada tendo também se valorar no presente caso. Não há que se falar em comportamento da vítima, porquanto o sujeito passivo do crime, em última análise, é o meio ambiente. Quanto ao motivo do crime, este ocorreu por fato inerente ao tipo penal, não havendo o que valorar quanto a tal circunstância. Quanto às consequências do crime, mostram-se especialmente reprováveis. Isso porque o delito foi praticado em área integrante da Floresta Amazônica, bioma reconhecido constitucionalmente como patrimônio nacional, nos termos do art. 225, §4º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. A conduta imputada ao acusado extrapola a gravidade ordinária inerente ao tipo penal previsto no art. 50-A da Lei nº 9.605/1998, uma vez que o desmatamento perpetrado na Amazônia Legal possui elevado potencial lesivo (i) à biodiversidade; (ii) ao equilíbrio climático; (iii) aos recursos hídricos; (iv) à fauna e flora nativas; e (v) ao patrimônio ambiental das presentes e futuras gerações. A Floresta Amazônica desempenha função ecológica de relevância glo

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Pará Subseção Judiciária de Itaituba Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba PROCESSO: 1001905-65.2023.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL POLO PASSIVO:JUYLSON MARCELINO DOS SANTOS EVANGELISTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA VERONA - PR52778 SENTENÇA EMENTA: Penal e Processual Penal. Crime ambiental. Art. 50-A da Lei nº 9.605/1998. Desmatamento de 141,439 hectares de floresta nativa na Amazônia Legal. Terra de domínio público. PDS Terra Nossa. Ausência de autorização ambiental. Materialidade comprovada por documentos produzidos por órgão de fiscalização ambiental. Autoria demonstrada pela confissão judicial corroborada pelos demais elementos probatórios. Alegação de erro sobre a necessidade de autorização. Evitabilidade. Teses de subsistência, uso consolidado, regularização fundiária, omissão estatal e intervenção mínima rejeitadas. Condenação. Não fixação de valor mínimo para reparação dos danos. Ausência de elementos técnicos suficientes para a quantificação do prejuízo ambiental. I – RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra JUYLSON MARCELINO DOS SANTOS EVANGELISTA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 50-A da Lei nº 9.605/1998. Segundo a denúncia, o acusado, de forma livre e consciente, promoveu o desmatamento de 141,439 hectares de floresta nativa integrante do Bioma Amazônico, objeto de especial preservação, na Fazenda Serra Grande, situada na região de Alvorada da Amazônia, zona rural do Município de Novo Progresso/PA, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente. A intervenção foi detectada pelo sistema de alertas DETER/INPE e confirmada por equipe de fiscalização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), durante sobrevoo realizado em 19/11/2021, no contexto da Operação Amazônia Verde. Recebida a denúncia, o réu foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação. As questões suscitadas na resposta à acusação foram examinadas em decisão por este juízo que não reconheceu nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal e determinou o prosseguimento da instrução. Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas HENRIQUE DOS SANTOS RASCH e ROBERTO APARECIDO DE PASSOS, e em seguida realizado o interrogatório do réu. Encerrada a instrução, o Ministério Público Federal apresentou alegações finais orais, requerendo a condenação. Sustentou, em síntese, (i) que a materialidade estava comprovada pelos documentos ambientais, especialmente pela demonstração da alteração da cobertura vegetal entre junho de 2020 e setembro de 2021; (ii) que a autoria decorria da confissão do acusado, corroborada pela prova testemunhal e documental; (iii) que o réu, pecuarista experiente e criador de aproximadamente cem cabeças de gado, possuía condições de saber da necessidade de autorização; e (iv) que a denominação “juquira” não afastava a proteção ambiental da vegetação em regeneração. A defesa apresentou alegações finais em forma de memoriais, requerendo a absolvição com fundamento no princípio da intervenção mínima. Alegou, em síntese, (i) que teria ocorrido mera conversão ao uso alternativo do solo; (ii) que a região era ocupada havia décadas e seria apta à regularização; (iii) que o Estado era omisso quanto à regularização fundiária; (iv) que o acusado buscava regularizar a área; (v) que ele não possuía maquinário próprio, trabalhando apenas como operador de máquinas de terceiros; (vi) que a vegetação consistia em “juquira”, e não em floresta nativa; (vii) que se tratava de pequena propriedade rural utilizada para moradia e sustento da família; (viii) que o uso da área estaria consolidado antes de 2008; e (ix) que o acusado se dispunha a corrigir eventual passivo ambiental. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: Inexistindo preliminares e preenchidos os pressupostos processuais, passo à análise do mérito da presente pretensão punitiva. Cinge-se a controvérsia da presente ação penal a respeito da imputação pelo MPF de conduta criminosa ao réu por este ter desmatado 141,439 hectares de floresta nativa em área da União, sem autorização do órgão ambiental competente. a) Da materialidade: Nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, o exame de corpo de delito é indispensável quando a infração deixar vestígios. Todavia, em crimes ambientais, a comprovação da materialidade não se restringe à elaboração de laudo pericial formal elaborado por perito oficial, podendo ser demonstrada por outros meios técnicos idôneos, especialmente quando os autos contêm robusto conjunto probatório produzido por agentes ambientais no exercício regular do poder de polícia administrativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em delitos ambientais, relatórios técnicos e autos de fiscalização elaborados por agentes ambientais constituem meios probatórios aptos à demonstração da materialidade delitiva, sobretudo quando corroborados por fotografias e imagens de satélite (AgRg no RE nº 1.601.921/SC, 2016/0138673-0; AgRg no AREsp nº 531.448/MS; HC 252.027/SC). Da mesma forma, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao qual este juízo se vincula, já manifestou também o mesmo entendimento, senão vejamos: PROCESSUAL PENAL. PENAL. ART. 50-A DA LEI Nº 9 .605/98. DESMATAMENTO. AMAZÔNIA LEGAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA . PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. TIPICIDADE CONFIGURADA. 1. Não prospera a alegação de nulidade da sentença por ausência de laudo pericial que comprove a situação de dano ou risco de dano ambiental, se evidenciado que a condenação foi baseada em diversas diligências e relatórios elaborados, no sentido da degradação do meio ambiente . Precedentes. 2. Autoria e materialidade dos delitos demonstradas, afastando as alegações de atipicidade, bem como ausência de dolo e falta de conhecimento da ilicitude da conduta. 3 . Manutenção da dosimetria. Pena-base fixada em conformidade com os ditames dos arts. 59 e 68 do CP. 4 . Reparação de dano imposta na sentença mantida, porquanto não requerida pelo Ministério Público Federal. 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - (ACR): 00364687320164013900, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS, Data de Julgamento: 11/06/2024, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 11/06/2024 PAG PJe 11/06/2024 PAG) A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos documentos produzidos na fase investigatória, especialmente pelo (i) Auto de Infração nº TPH10P37; (ii) Termo de Embargo nº 2368D5TW; (iii) Carta-imagem com análise temporal de alteração da cobertura vegetal, contendo imagens dos meses de junho de 2020, maio de 2021 e setembro de 2021; (iv) Relatório de Fiscalização nº 09G80FO; e (v) Registros Fotográficos da área desmatada. Há nos autos documentos produzidos pelos órgãos ambientais que revelam a existência do fato criminoso e demonstram, com segurança suficiente, a existência objetiva de supressão da vegetação nativa, sua localização em área da União Federal, a dimensão aproximada das áreas afetadas e a ausência de autorização ambiental identificada nos autos. Trata-se de documentos públicos, que gozam de presunção de veracidade, não havendo prova nos autos apta a afastar tal presunção. Logo, resta evidenciada a materialidade dos fatos descritos na denúncia. b) Da autoria: No que diz respeito à autoria do fato criminoso, verifico que o conjunto probatório produzido nos autos indica que o réu foi o responsável pela supressão da floresta nativa em área da união, sem autorização do órgão competente. Isso porque as provas constantes nos autos indicam que o réu figurava como responsável direto pela área objeto da fiscalização ambiental, além disso, a prova testemunhal corroborou os elementos de provas colhidos na investigação ambiental, formando um conjunto probatório robusto e convergente. As testemunhas ouvidas em audiência prestaram depoimento harmônico, coerente e convincente, confirmando ser o réu o responsável pelo fato delitivo. A prova testemunhal confirma o vínculo estável do acusado com a área e a atividade econômica que se beneficiaria da abertura do espaço. A testemunha HENRIQUE DOS SANTOS RASCH afirmou que o réu era produtor rural e pecuarista, residia em imóvel rural na região e criava aproximadamente cem cabeças de gado. Também declarou que ele prestava serviços com maquinário. O depoimento não constitui prova direta da execução do desmatamento, mas corrobora o contexto possessório, produtivo e operacional no qual a intervenção foi realizada. Já a testemunha ROBERTO APARECIDO DE PASSOS confirmou que o réu se apresentava como agricultor, exercia posse sobre o imóvel havia anos e buscava sua regularização. Embora não soubesse informar quais trabalhos haviam sido executados na área, seu depoimento reforça a vinculação do acusado ao imóvel. A circunstância de Henrique não ter afirmado que o réu era proprietário do maquinário não altera a conclusão. A acusação não depende da prova de domínio sobre máquinas, uma vez que a propriedade formal dos instrumentos não integra o tipo penal. Além disso, em seu interrogatório, o réu confessou os fatos a si imputados, declarando que, quando adquiriu a área, havia no local vegetação por ele denominada “juquira”, razão pela qual promoveu sua limpeza. Disse ter adquirido a área em 2018 e trabalhar com agricultura desde a infância. Alegou ainda possuir cerca de cem cabeças de gado e estar em processo de regularização do imóvel. Por fim, afirmou que reside no local com os filhos e que trabalha sozinho na propriedade. Sustentou que acreditava não ser necessária autorização ambiental, por entender que não se tratava de floresta, mas de “juquira”. A confissão não foi genérica ou limitada à admissão de que residia no imóvel. O réu reconheceu expressamente a realização do desmatamento objeto da autuação, sua finalidade produtiva e a ausência de autorização. Logo, a confissão encontra consonância com as demais provas produzidas no processo. A carta-imagem produzida na fiscalização ambiental demonstra que a alteração da cobertura vegetal ocorreu justamente no período compreendido entre junho de 2020 e setembro de 2021, compatível com a afirmação do réu de que o desmatamento foi realizado entre março e abril de 2021. O acusado confirmou em juízo ter promovido a “limpeza” da vegetação. Embora tenha passado a qualificá-la como remoção de “juquira”, não negou a intervenção material. Sua versão judicial é, portanto, uma confissão qualificada pois admite a conduta física, mas procura afastar sua tipicidade mediante interpretação diversa sobre a natureza da vegetação e sobre a necessidade de autorização. Em verdade, como bem alegado pelo MPF em sede de alegações finais, não há limpeza da área, mas sim desmatamento, diante da clara derrubada da vegetação na área pelo réu, uma vez que a intervenção não se limitou a simples limpeza da área, mas consistiu em efetiva supressão da cobertura vegetal. Nos termos dos arts. 197 e 200 do Código de Processo Penal, a confissão deve ser confrontada com as demais provas e possui caráter divisível. No caso, a parcela em que o réu admite a intervenção encontra amplo respaldo nos elementos objetivos; já a explicação de que havia apenas “juquira” e de que o fato dispensaria autorização não é confirmada pelo conjunto técnico. Dessa forma, reputo comprovado que o acusado praticou as condutas descritas na denúncia. c) Da tipicidade (adequação da conduta aos tipos penais): A conduta narrada na denúncia, em tese, amolda-se ao tipo penal previsto no artigo 50-A da Lei nº 9.605/98. A prova produzida demonstra o preenchimento de todas as elementares, uma vez que o acusado promoveu a supressão de 141,439 hectares de cobertura florestal em área sobreposta ao Projeto de Assentamento de Desenvolvimento Sustentável do INCRA “Terra Nossa”, sem autorização ambiental, para utilização econômica do imóvel para sua atividade rural e pecuária. O tipo penal não exige finalidade específica de causar dano ao meio ambiente. Basta a vontade consciente de desmatar ou explorar a floresta pública sem autorização. A circunstância de o acusado pretender utilizar a área para agricultura e pecuária explica o motivo da conduta, mas não elimina o dolo. O resultado não se limitou à retirada pontual de árvores, mas sim de eliminação da cobertura florestal, seguida de conversão da área em pastagem, demonstrando que a conduta foi dolosa. A defesa sustenta que o fato não constituiu desmatamento, mas simples conversão ao uso alternativo do solo, mediante limpeza de vegetação secundária conhecida como “juquira”. Contudo, a tese não procede. “Conversão ao uso alternativo do solo” não é uma categoria que, por si só, exclua o desmatamento. Ao contrário, a conversão de uma área com cobertura florestal em pastagem ou espaço produtivo pressupõe precisamente a retirada da vegetação existente. A denominação econômica conferida ao destino posterior do solo não elimina a conduta material de desmatar. A expressão “juquira” possui conteúdo leigo e regional e pode abranger vegetação em diferentes estágios de regeneração. A classificação feita pelo acusado, sem suporte em estudo técnico, não prevalece sobre a análise multitemporal, o geoprocessamento, o sobrevoo e as fotografias produzidas pelo órgão ambiental. As imagens demonstram cobertura vegetal expressiva em junho de 2020, alteração intermediária em maio de 2021 e ampla remoção em setembro de 2021. A tese de que toda a área já estava aberta ou convertida antes da aquisição é incompatível com a sequência visual. Ainda que se admitisse a existência de vegetação secundária, isso não autorizaria sua remoção indiscriminada. A vegetação em processo de regeneração integra o bem ambiental protegido, sobretudo quando situada em terra pública e quando sua supressão alcança dimensão tão expressiva. Além disso, a defesa afirma que o uso da terra estaria consolidado desde período anterior a 2008 e que o acusado apenas teria continuado atividade já existente. Contudo, não há prova que sustente essa afirmação em relação aos polígonos autuados. A ocupação antiga da região por famílias não demonstra que os 141,439 hectares especificamente delimitados já estivessem convertidos antes de 2008. A antiguidade da ocupação regional não se confunde com a data da supressão ocorrida no polígono objeto da ação penal. A carta-imagem evidencia cobertura vegetal em junho de 2020 e alteração substancial posterior. Além disso, o réu declarou na Polícia Federal que desmatou a área em março e abril de 2021. O contrato possessório ou a eventual presença de antigos ocupantes não desconstitui a prova técnica da intervenção recente. A defesa sustenta também que a área é ocupada há décadas e seria apta à regularização e que o réu procurou profissional para formalizar sua situação. O processo de regularização, porém, não equivale a título de propriedade e, principalmente, não substitui a autorização ambiental. A regularização fundiária e o licenciamento ambiental possuem objetos distintos. Ainda que fosse juridicamente possível a futura titulação da área, o possuidor não poderia antecipar-se ao Estado e promover a supressão da floresta sem autorização. A defesa alega ainda que o imóvel possui 148,60 hectares, correspondentes a menos de dois módulos fiscais, e que era utilizado para moradia e sustento do réu e de seus filhos. Porém, essas circunstâncias não afastam a tipicidade. A eventual classificação do imóvel como pequena propriedade rural não autoriza a supressão de floresta situada em terra pública sem licença. O art. 50-A não estabelece exceção fundada na extensão total do imóvel, na residência do agente ou no regime familiar de exploração. Além disso, o caso não envolve intervenção diminuta. A área desmatada alcançou 141,439 hectares. O réu mantinha cerca de cem cabeças de gado e exercia atividade pecuária economicamente organizada. Embora possa trabalhar pessoalmente e residir com a família, não se trata de pequena limpeza doméstica ou de alteração pontual indispensável à subsistência imediata. Logo, não se aplica a exclusão prevista no § 1º do art. 50-A, referente à conduta praticada quando necessária à subsistência imediata do agente ou de sua família. A prova efetivamente demonstra que o acusado retirava de suas atividades rurais meios para o sustento pessoal e familiar. O próprio réu informou que mantinha produção rural. Entretanto, a expressão “subsistência imediata”, utilizada pelo legislador, não se confunde com toda atividade econômica da qual o agente obtém renda para sustentar a família. Caso se atribuísse essa amplitude ao § 1º, praticamente qualquer exploração rural exercida por pessoa física estaria excluída do tipo penal, pois, ordinariamente, o produtor utiliza os rendimentos da atividade para sua manutenção. Essa interpretação esvaziaria a proteção penal conferida às florestas públicas. A ressalva legal exige uma situação concreta de necessidade pessoal ou familiar imediata, em que a intervenção ambiental seja indispensável e proporcional à satisfação das necessidades elementares do agente ou de sua família. No caso, o desmatamento abrangeu mais de 100 hectares. Não se trata de pequena abertura destinada exclusivamente à implantação de horta doméstica ou roça de dimensão reduzida. A defesa atribui parte do problema fundiário à demora dos órgãos públicos na regularização das ocupações rurais. A eventual lentidão administrativa não autoriza a prática de ato expressamente proibido. Não foi demonstrado que qualquer órgão público tenha induzido o acusado a acreditar que poderia desmatar a área, emitido orientação equivocada ou impedido a apresentação de pedido de autorização ambiental. Tampouco existe nexo entre a demora na regularização fundiária e a decisão de remover mais de 140 hectares de floresta. A omissão administrativa, ainda que existente em perspectiva geral, não constitui causa de exclusão da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. A versão do réu contém duas alegações: a primeira, de que acreditava estar retirando apenas vegetação secundária; a segunda, de que entendia não ser necessária autorização. A alegação de erro sobre a natureza da vegetação é afastada pelo conjunto probatório. O acusado trabalhava na agricultura desde a infância, era produtor rural e pecuarista experiente e realizou intervenção de enorme extensão. Na fase policial, reconheceu expressamente ter desmatado 141 hectares. Não é plausível que uma pessoa com longa experiência rural não percebesse a relevância da remoção da cobertura vegetal de uma área superior a um milhão de metros quadrados. Quanto à necessidade de autorização, eventual desconhecimento seria, no mínimo, evitável. Diante da dimensão da intervenção, da ausência de titulação definitiva e da própria situação de regularização do imóvel, era plenamente exigível que o acusado consultasse previamente o órgão ambiental. Ele não afirmou ter buscado informação no IBAMA, na secretaria estadual ou em outro órgão competente. Simplesmente decidiu realizar a intervenção a partir de sua própria avaliação de que a vegetação não mereceria proteção. Não se reconhece, portanto, erro de tipo capaz de excluir o dolo nem erro de proibição inevitável capaz de afastar a culpabilidade. Por fim, quanto à tese de aplicação do princípio da intervenção mínima, tal princípio orienta o legislador e a interpretação do Direito Penal, reservando a sanção criminal às agressões relevantes aos bens jurídicos mais importantes. No caso concreto, entretanto, a conduta apresenta expressiva lesividade, uma vez que foram desmatados 141,439 hectares de floresta amazônica em terra pública, sem autorização, com riscos concretos de erosão do solo, alteração da drenagem e perda de áreas de alimentação e refúgio da fauna. Não se trata de irregularidade meramente formal ou de impacto ambiental insignificante. A extensão da área, a localização no Bioma Amazônico e a destinação econômica da intervenção demonstram lesão relevante ao meio ambiente, bem jurídico de natureza coletiva. Os instrumentos administrativos e civis de reparação podem coexistir com a responsabilidade penal. A possibilidade de aplicação de multa administrativa, embargo ou obrigação de recuperação não torna desnecessária a tutela criminal quando os fatos se ajustam a tipo penal vigente e revelam gravidade concreta. O Poder Judiciário não pode, sob invocação genérica da intervenção mínima, descriminalizar conduta expressamente prevista em lei e dotada de elevada ofensividade. A defesa afirma que o réu está disposto a corrigir eventual passivo ambiental. Porém a intenção manifestada após o fato não desfaz o crime já consumado. A recuperação ambiental continuará exigível nas esferas próprias, mas a mera promessa de futura reparação não exclui a responsabilidade penal. Dessa forma, demonstradas a materialidade, a autoria, o dolo e a adequação típica da conduta, impõe-se a condenação do acusado pelo crime previsto no art. 50-A da Lei nº 9.605/1998. III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA E CONDENO O RÉU pela prática do crime previsto no artigo 50-A da Lei nº 9.605/1998. IV – DOSIMETRIA: Diante da condenação, passo ao cálculo da pena a ser aplicada, com observância ao princípio da individualização da pena e ao modelo trifásico idealizado pelo Professor Nelson Hungria, previsto no art. 68 do Código Penal, assim disposto: “A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento”. Em face do princípio da especialidade, observo ainda os dispostos nos artigos 6º, 14 e 15 da Lei nº 9.605/1998. 1. Da pena-base: Na primeira fase, atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, assim disposto: “O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”. Além disso, considero ainda o art. 6º da Lei nº 9.605/1998, que assim dispõe: “Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: (i) a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; (ii) os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e (iii) a situação econômica do infrator, no caso de multa”. No que diz respeito à culpabilidade, verifico que não há maior ou menor reprovabilidade que já é própria da conduta criminosa. Quanto aos antecedentes, não há nos autos referência a antecedentes criminais. Não há informações a respeito da conduta social ou da personalidade do réu que, assim, não podem ser avaliadas para fixação da pena-base. Da mesma forma, as circunstâncias do crime são próprias do tipo, nada tendo também se valorar no presente caso. Não há que se falar em comportamento da vítima, porquanto o sujeito passivo do crime, em última análise, é o meio ambiente. Quanto ao motivo do crime, este ocorreu por fato inerente ao tipo penal, não havendo o que valorar quanto a tal circunstância. Quanto às consequências do crime, mostram-se especialmente reprováveis. Isso porque o delito foi praticado em área integrante da Floresta Amazônica, bioma reconhecido constitucionalmente como patrimônio nacional, nos termos do art. 225, §4º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. A conduta imputada ao acusado extrapola a gravidade ordinária inerente ao tipo penal previsto no art. 50-A da Lei nº 9.605/1998, uma vez que o desmatamento perpetrado na Amazônia Legal possui elevado potencial lesivo (i) à biodiversidade; (ii) ao equilíbrio climático; (iii) aos recursos hídricos; (iv) à fauna e flora nativas; e (v) ao patrimônio ambiental das presentes e futuras gerações. A Floresta Amazônica desempenha função ecológica de relevância global, constituindo ecossistema essencial à estabilidade ambiental, circunstância que intensifica o desvalor da ação praticada. Além disso, a supressão ilegal da cobertura vegetal em área amazônica contribui diretamente para o avanço do desmatamento regional; para a fragmentação de habitats naturais; para o aumento das emissões de gases de efeito estufa; e para o agravamento da degradação ambiental sistêmica da região. Destaco ainda que o art. 6º, inciso I, da Lei nº 9.605/1998 determina que, para a imposição e gradação da penalidade, deve ser considerada a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente. A área desmatada alcançou 141,439 hectares, equivalentes a quase 1 milhão e meio de metros quadrados. Em comparação meramente ilustrativa de ordem de grandeza, corresponde a aproximadamente 200 campos de futebol. A extensão supera largamente o mínimo necessário à consumação do delito e revela intervenção ambiental de grande escala, exigindo maior reprimenda, exigindo valoração negativa como gravidade concreta do fato, nos termos do art. 6º, inciso I, da Lei nº 9.605/1998. Logo, de 9 (nove) circunstâncias avaliadas, verifico que 2 (duas) foram valoradas negativamente por ultrapassarem os elementos normais do tipo penal, o que justifica a exasperação da pena-base. Adoto então, para fins de fixação da base com exasperação adequada, a observância (i) aos critérios do art. 59 do Código Penal e do art. 6º da Lei nº 9.605/1998; (ii) ao princípio da proporcionalidade; e (iii) ao precedente do Superior Tribunal de Justiça (HC 422.824/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas), no que diz respeito ao aumento da pena base em 1/8 a cada circunstância judicial negativa, calculada sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima. Quanto ao último fundamento, adoto o cálculo de 1/9 a cada circunstância negativa, considerando o acréscimo da circunstância da gravidade dos fatos pelo tamanho da área desmatada. Logo, exaspero a pena base em 2/9 e a fixo em 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de multa. 2. Da pena intermediária: Não incidem agravantes do Código Penal e do artigo 15 da Lei nº 9.605/1998. Da mesma forma, não incidem as atenuantes do artigo 14 da Lei nº 9.605/1998. Tendo em vista a confissão do réu da prática delitiva em seu interrogatório, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal. Embora não haja previsão na legislação da fração redutora na pena, esta deve ocorrer com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, a jurisprudência tem adotado o entendimento na redução padrão da pena em 1/6 (STJ - AREsp 2994386/SC). Dessa forma, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos e 13 (treze) dias de reclusão. 3. Da pena final de reclusão: Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual torno definitiva a pena de reclusão em 2 (dois) anos e 13 (treze) dias de reclusão, além de multa. 4. Da pena definitiva e do regime inicial de cumprimento: Após aplicação da pena com base no sistema trifásico, CONDENO O RÉU À PENA DEFINITIVA DE 2 (DOIS) ANOS E 13 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, mantida a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, considerando a capacidade econômica do réu. Considerando a quantidade da pena aplicada; a primariedade; os bons antecedentes; e a inexistência de circunstâncias judiciais amplamente desfavoráveis; e em observância ao art. 33, §2º, “c”, do CP, tendo em vista a pena ser inferior a 4 (quatro) anos, fixo para início do cumprimento da pena privativa de liberdade o regime aberto. 5. Da conversão da pena de liberdade em restritiva de direitos: Tendo em vista o preenchimento dos requisitos exigidos pela lei, vez que a pena privativa de liberdade aplicada é inferior a quatro anos, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito a seguir fixadas (art. 44, §2º, do CP): a) Prestação pecuniária no valor de 20 (vinte) salários mínimos a ser depositada por meio de Guia de Recolhimento da União na conta judicial vinculada à Vara Única de Itaituba/PA, de acordo com a Portaria 5634453, que foi estabelecida com fundamento na Resolução CJF n. 2014/00295 e na Resolução n. 154 do CNJ; e b) prestação de serviço, nos moldes do art. 43, inciso IV e art. 46, caput e parágrafos, do Código Penal, à proporção de 1 (uma) hora por dia de condenação, a ser desempenhada nas dependências da instituição a ser definida pelo Juízo da Execução, devendo a referida instituição informar sobre seu fiel cumprimento. Faculta-se ao condenado a possibilidade de cumprir o tempo total em tempo não inferior à metade da pena, na forma do §4º, do art. 46, do CP. Fique o condenado ciente de que o descumprimento injustificado das sanções impostas ocasionará a conversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, §4º, do Código Penal. V - DA FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO: Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, compete ao Juízo, ao proferir sentença condenatória, fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, considerados os prejuízos sofridos pelo ofendido. Em matéria ambiental, tal disposição deve ser interpretada em conjunto com o art. 20 da Lei nº 9.605/1998, segundo o qual “a sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente”. A reparação de danos deve ser regida pelo binômio “prejuízo x possibilidade”, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “o pedido expresso na inicial acusatória não é suficiente para autorizar a reparação de danos à vítima. É necessária instrução específica, com indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, viabilizando o direito de defesa ao réu, que poderá, através de documentos, indicar quantum diverso ou comprovar a inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado” (AgRg no REsp n. 1.483.846/DF, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe de 29/2/2016). No caso concreto, a prática delitiva ocasionou inequívoco dano ao meio ambiente, consubstanciado na destruição de floresta nativa do bioma amazônico, objeto de especial proteção constitucional, circunstância suficientemente demonstrada pelas provas produzidas nos autos. Todavia, embora seja incontestável a existência do dano ambiental, os autos não contêm elementos técnicos aptos a quantificar, com segurança e precisão, o respectivo prejuízo patrimonial ou o custo necessário à recuperação integral da área degradada. Não há laudo pericial ou estudo econômico que estime o valor da recomposição ambiental ou da indenização correspondente, inviabilizando o arbitramento de um montante mínimo sem incorrer em mera conjectura. A fixação prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal e no art. 20 da Lei nº 9.605/1998 pressupõe a existência de suporte probatório suficiente para a definição do quantum indenizatório, não sendo possível estabelecer valor dissociado dos elementos concretamente produzidos nos autos. Diante desse cenário, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, sem prejuízo da plena responsabilização civil do condenado e da futura apuração do montante devido perante o juízo competente, onde poderão ser produzidas as provas necessárias à adequada quantificação dos prejuízos ambientais e à efetiva reparação integral do dano, em observância ao princípio da reparação integral do meio ambiente lesado. VI – DISPOSIÇÕES FINAIS: Diante do exposto, transitada em julgado a presente sentença: a) LANCE-SE o nome do réu no rol de culpados; b) REGISTRE-SE o nome do réu no SINIC (Sistema Nacional de Informações Criminais), bem como no sistema INFODIP, segundo a Resolução Conjunta CNJ nº 06/2020; c) EXPEÇA-SE guia de execução definitiva, para fins de cumprimento da pena; d) PROCEDA-SE ao cálculo dos valores das penas de multa e das custas processuais; e) Em cumprimento ao art. 72, §2º do CE, OFICIE-SE O E. TRE da circunscrição de residência do(s) condenado(s), dando-lhe(s) ciência da sentença para que adote(m) as providências ao cumprimento do art. 15, III da CF/88; f) OFICIE-SE o órgão estadual de cadastro dos dados criminais, dando-lhe ciência do resultado; g) PROCEDA-SE a realização da audiência admonitória para fixação das condições da pena substitutiva e início de seu cumprimento; e h) FAÇAM-SE as demais comunicações de praxe. Incabível eventual prisão cautelar. Custas devidas pelo réu condenado (artigo 6º da Lei nº 9.289/1996). Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itaituba/PA. (assinado digitalmente) FELIPE GONTIJO LOPES Juiz Federal