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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5002784-55.2026.8.21.0077

Julgamento
27/06/2025
Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
5002784-55.2026.8.21.0077
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ELICEO ALVAREZ PINEDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) deferir o pedido de tutela de urgência e determinar ao réu que proceda à imediata implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91) em favor do autor, no prazo de quinze dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de cominação de multa diária por descumprimento; b) condenar o réu a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91) sob o número de requerimento NB 724.530.875-7, fixando o início dos efeitos financeiros a contar do dia seguinte ao da cessação do amparo anterior (NB 721.709.206-0), ou seja, em 27 de junho de 2025; c) declarar a isenção de carência previdenciária no caso concreto, em decorrência do nexo de concausalidade estabelecido entre as atividades de trabalho e a Síndrome do Manguito Rotador (CID M75.1) que acomete o autor; d) fixar a data de cessação do benefício (DCB) em 25 de fevereiro de 2027, correspondente à data final do prazo de recuperação estimado no laudo pericial judicial, garantindo-se ao autor o direito de requerer administrativamente a prorrogação caso persista a incapacidade funcional; e) condenar o réu a pagar ao autor os valores vencidos de 27 de junho de 2025 até a efetiva implantação do benefício determinada nesta sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em dez por cento sobre o valor das parcelas vencidas até a data de publicação desta sentença, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O réu é isento do pagamento de custas processuais por força da legislação estadual aplicável, respondendo, contudo, pelo reembolso de eventuais despesas judiciais comprovadamente antecipadas pelo autor.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002784-55.2026.8.21.0077/RS AUTOR : ELICEO ALVAREZ PINEDA ADVOGADO(A) : RICARDO BORELLI (OAB RS102535) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ELICEO ALVAREZ PINEDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) deferir o pedido de tutela de urgência e determinar ao réu que proceda à imediata implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91) em favor do autor, no prazo de quinze dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de cominação de multa diária por descumprimento; b) condenar o réu a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91) sob o número de requerimento NB 724.530.875-7, fixando o início dos efeitos financeiros a contar do dia seguinte ao da cessação do amparo anterior (NB 721.709.206-0), ou seja, em 27 de junho de 2025; c) declarar a isenção de carência previdenciária no caso concreto, em decorrência do nexo de concausalidade estabelecido entre as atividades de trabalho e a Síndrome do Manguito Rotador (CID M75.1) que acomete o autor; d) fixar a data de cessação do benefício (DCB) em 25 de fevereiro de 2027, correspondente à data final do prazo de recuperação estimado no laudo pericial judicial, garantindo-se ao autor o direito de requerer administrativamente a prorrogação caso persista a incapacidade funcional; e) condenar o réu a pagar ao autor os valores vencidos de 27 de junho de 2025 até a efetiva implantação do benefício determinada nesta sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em dez por cento sobre o valor das parcelas vencidas até a data de publicação desta sentença, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O réu é isento do pagamento de custas processuais por força da legislação estadual aplicável, respondendo, contudo, pelo reembolso de eventuais despesas judiciais comprovadamente antecipadas pelo autor.