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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1065514-23.2025.4.01.3400

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
1065514-23.2025.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

resentado nos autos do Processo Administrativo 18274.751949.2023-1 (id. 2192997454). Em petição apartada (id. 2243824237) a parte autora requereu a desistência do feito. É o que tenho a relatar. Seguem as razões de decidir. Pois bem, consoante se observa do instrumento de mandato apresentado (id. 2192997549), o procurador regularmente constituído pela parte impetrante possuí poderes especiais para a finalidade pretendida. Com efeito, por se tratar de ação mandamental, nos termos da orientação jurisprudencial dominante, o pedido de desistência deve ser acolhido. Dispositivo À vista do exposto, homologo o pedido de desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no inciso VIII do art. 485 do CPC. Custas pela parte demandante. Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25). Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo. Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1065514-23.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVEIRA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA/DF SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Alexandre Rodrigues da Silveira em face de ato alegadamente coator imputado ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF, objetivando, em síntese, análise do requerimento administrativo apresentado nos autos do Processo Administrativo 18274.751949.2023-1 (id. 2192997454). Em petição apartada (id. 2243824237) a parte autora requereu a desistência do feito. É o que tenho a relatar. Seguem as razões de decidir. Pois bem, consoante se observa do instrumento de mandato apresentado (id. 2192997549), o procurador regularmente constituído pela parte impetrante possuí poderes especiais para a finalidade pretendida. Com efeito, por se tratar de ação mandamental, nos termos da orientação jurisprudencial dominante, o pedido de desistência deve ser acolhido. Dispositivo À vista do exposto, homologo o pedido de desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no inciso VIII do art. 485 do CPC. Custas pela parte demandante. Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25). Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo. Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF