Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS URBANOS DE CURTA DURAÇÃO. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Sustenta o preenchimento dos requisitos legais para obtenção do benefício, com comprovação do exercício de atividade rural mediante documentação e prova testemunhal. 2. A autora, nascida em 24/04/1965, implementou o requisito etário em 24/04/2020 e formulou requerimento administrativo em 26/01/2023. A ação foi ajuizada em 2023 com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial. 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a autora comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período correspondente à carência exigida para o benefício; e (ii) se os vínculos empregatícios de curta duração e os recolhimentos como contribuinte individual possuem aptidão para descaracterizar sua condição de segurada especial. 4. A concessão da aposentadoria por idade rural exige o preenchimento concomitante da idade mínima prevista no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991 e a comprovação do efetivo exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência legal. 5. O exercício da atividade rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal idônea. O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/1991 possui caráter exemplificativo. 6. A certidão expedida pelo INCRA em 16/01/2023, na qual consta que o ex-companheiro da autora é assentado em projeto de assentamento rural e exerce atividade em regime de economia familiar desde 2001, constitui início razoável de prova material apto à demonstração da condição de segurada especial. 7. Não há nos autos prova produzida pelo INSS capaz de demonstrar o efetivo exercício de atividade empresarial urbana ou a percepção de renda incompatível com a condição de segurada especial. 8. Os vínculos empregatícios mantidos nos períodos de 01/10/2003 a 03/01/2005 e de 01/07/2014 a 31/07/2014 possuem curta duração e, isoladamente considerados, não descaracterizam a qualidade de segurada especial. 9. Os recolhimentos efetuados como contribuinte individual não impedem o reconhecimento do labor rural, diante da ausência de comprovação de que decorreram do exercício de atividade urbana. 10. A prova oral produzida em juízo confirmou o exercício de atividade rural pela autora desde pelo menos o ano de 2000, em propriedade rural destinada à subsistência familiar, sem utilização de empregados permanentes ou maquinário agrícola, corroborando integralmente o início de prova material apresentado. 11. Demonstrados os requisitos etário e de carência, é devida a concessão da aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo, em 26/01/2023, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/1991. 12. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. 13. A correção monetária e os juros moratórios devem observar os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com incidência dos Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021, da taxa Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021 e dos critérios estabelecidos pela EC nº 136/2025 a partir de sua vigência. 14. Invertidos os ônus sucumbenciais, com condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 1% acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da condenação correspondente às parcelas vencidas até a data do acórdão. 15. Apelação provida para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, desde a DER em 26/01/2023, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, observada a compensação de eventuais benefícios inacumuláveis percebidos no mesmo período. Honorários advocatícios fixados nos termos da fundamentação. Tese de julgamento: “1. A certidão expedida por órgão público que demonstre a vinculação do núcleo familiar à atividade rural constitui início razoável de prova material para fins de reconhecimento da condição de segurado especial. 2. Vínculos urbanos de curta duração não descaracterizam, por si sós, a condição de segurado especial. 3. Recolhimentos como contribuinte individual não impedem o reconhecimento do labor rural quando ausente comprovação de exercício de atividade urbana. 4. O início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea autoriza a concessão da aposentadoria por idade rural.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 48, §§ 1º e 2º, 49, 106 e 142; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; CPC, art. 1.035, § 5º; Emenda Constitucional nº 113/2021; Emenda Constitucional nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/03/2018, DJe 23/11/2018; STJ, AgRg no REsp 967344/DF; STJ, AR 1067/SP; STJ, AR 1223/MS; STJ, AR 3202/CE; STJ, Tema 1076; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 85; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TRF1, AC 1026342-07.2021.4.01.9999, Rel. Desembargador Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 26/07/2023; TRF1, AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020.