Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o pedido declaratório de inexistência da relação jurídico-tributária relativa ao IPVA/2022 e o pedido de desconstituição do débito, em razão da perda superveniente de objeto, diante do reconhecimento administrativo da isenção e do cancelamento do débito pela SEFAZ/RS antes mesmo da formação da relação processual; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, ante a ausência de prova do efetivo prejuízo patrimonial; e JULGAR PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para CONDENAR o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à autora, a título de compensação pelo dano moral decorrente da manutenção indevida de sua inscrição em cadastro de inadimplentes no período compreendido entre 11/08/2022 e 21/11/2022, com juros de mora a partir da data do fato (11/08/2022), conforme art. 398 do CC/2002, Súmula 54 do STJ e Tema 440 do STJ, sendo aplicável o índice da caderneta de poupança até a data da sentença (22/08/2024), a partir da qual incide a Taxa Selic, nos termos da EC 113/2021, observado, conforme o caso, o regime de precatórios ou de Requisição de Pequeno Valor.