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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5004874-86.2022.8.21.0138

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
5004874-86.2022.8.21.0138
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o pedido declaratório de inexistência da relação jurídico-tributária relativa ao IPVA/2022 e o pedido de desconstituição do débito, em razão da perda superveniente de objeto, diante do reconhecimento administrativo da isenção e do cancelamento do débito pela SEFAZ/RS antes mesmo da formação da relação processual; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, ante a ausência de prova do efetivo prejuízo patrimonial; e JULGAR PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para CONDENAR o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à autora, a título de compensação pelo dano moral decorrente da manutenção indevida de sua inscrição em cadastro de inadimplentes no período compreendido entre 11/08/2022 e 21/11/2022, com juros de mora a partir da data do fato (11/08/2022), conforme art. 398 do CC/2002, Súmula 54 do STJ e Tema 440 do STJ, sendo aplicável o índice da caderneta de poupança até a data da sentença (22/08/2024), a partir da qual incide a Taxa Selic, nos termos da EC 113/2021, observado, conforme o caso, o regime de precatórios ou de Requisição de Pequeno Valor.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004874-86.2022.8.21.0138/RS REQUERENTE : MARIA JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : LAURO ANTONIO BRUN (OAB RS042424) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o pedido declaratório de inexistência da relação jurídico-tributária relativa ao IPVA/2022 e o pedido de desconstituição do débito, em razão da perda superveniente de objeto, diante do reconhecimento administrativo da isenção e do cancelamento do débito pela SEFAZ/RS antes mesmo da formação da relação processual; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, ante a ausência de prova do efetivo prejuízo patrimonial; e JULGAR PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para CONDENAR o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à autora, a título de compensação pelo dano moral decorrente da manutenção indevida de sua inscrição em cadastro de inadimplentes no período compreendido entre 11/08/2022 e 21/11/2022, com juros de mora a partir da data do fato (11/08/2022), conforme art. 398 do CC/2002, Súmula 54 do STJ e Tema 440 do STJ, sendo aplicável o índice da caderneta de poupança até a data da sentença (22/08/2024), a partir da qual incide a Taxa Selic, nos termos da EC 113/2021, observado, conforme o caso, o regime de precatórios ou de Requisição de Pequeno Valor.