Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a devolução ou compensação dos valores pagos a maior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira em razão de cessão de crédito a terceiro; (ii) legalidade dos juros remuneratórios pactuados; (iii) possibilidade de descaracterização da mora e de devolução dos valores pagos a maior.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada. A cessão de crédito não afasta a responsabilidade do cedente perante o consumidor, especialmente quando se discutem abusividades na origem do contrato. Além disso, a cessão não tem eficácia em relação ao devedor sem a devida notificação, nos termos do art. 290 do CC, e a instituição financeira não comprovou que a consumidora foi notificada.
2. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula n.º 297 do STJ, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas abusivas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos dos arts. 6º, inciso V, 39, inciso V, e 51, inciso IV, do CDC.
3. Os juros remuneratórios contratados são abusivos, pois a taxa pactuada supera expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na época da contratação, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos que justifiquem a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, inciso III, do CDC.
4. A cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS.
5. A devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, pois, até o reconhecimento judicial da abusividade, a obrigação se apresentava como válida, sem configurar cobrança indevida ou violação à boa-fé objetiva que justifique a restituição em dobro. A compensação limita-se às parcelas vencidas e inadimplidas, vedada em relação às vincendas, nos termos do art. 369 do CC.
IV. DISPOSITIVO:
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Recurso desprovido.