Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO. ADIANTAMENTO PELO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA E DETERMINOU QUE A PARTE EXEQUENTE ADIANTASSE AS CUSTAS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO JUDICIAL NOMEADO PARA FISCALIZAR A PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO PARA GERIR A PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA É MEDIDA EXCEPCIONAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 866 DO CPC, APLICÁVEL QUANDO ESGOTADOS OS MEIOS MENOS GRAVOSOS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.2. O ARTIGO 82 DO CPC ESTABELECE QUE INCUMBE ÀS PARTES PROVER AS DESPESAS DOS ATOS PROCESSUAIS QUE REQUEREREM OU REALIZAREM NO PROCESSO, INCLUINDO O ADIANTAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS AOS ATOS DETERMINADOS DE OFÍCIO PELO JUÍZO.3. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL FIXOU O ENTENDIMENTO DE QUE O ÔNUS DO ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO AO ADMINISTRADOR PERTENCE AO EXEQUENTE/CREDOR, COMO FORMA DE VIABILIZAR O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA EXPROPRIATÓRIA.4. O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO PODE SER INCORPORADO AO VALOR TOTAL DO CRÉDITO ORIGINAL EXECUTADO, NÃO VIOLANDO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, POIS A CREDORA NÃO SOFRERÁ PREJUÍZO DEFINITIVO RELATIVO A ESSA DESPESA.5. A FIXAÇÃO DO ÔNUS À RECORRENTE, AINDA QUE TEMPORÁRIA, DEMONSTRA A INTENÇÃO DO JUÍZO DE GARANTIR A EFETIVIDADE DA MEDIDA SEM ONERAR INDEVIDAMENTE NENHUMA DAS PARTES DE FORMA DEFINITIVA. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. INCUMBE AO EXEQUENTE O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO NOMEADO PARA FISCALIZAR A PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA, PODENDO TAL VALOR SER POSTERIORMENTE INCORPORADO AO MONTANTE TOTAL DO CRÉDITO EXECUTADO.(Agravo de Instrumento, Nº 53377901020248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 15-10-2025) (grifei)
Portanto, a decisão que impôs à credora o ônus do pagamento dos honorários deve ser mantida.
Quanto aos honorários, o patamar de 10% sobre o montante atualizado da execução (R$ 11.414,90, conforme cálculo atualizado até 12/06/2026) mostra-se adequado e proporcional à complexidade dos trabalhos de fiscalização contínua do faturamento, em observância ao disposto no artigo 160 do CPC
(...)
Em complemento aos fundamentos elencados, cumpre reiterar que a perícia solicitada é realizada no interesse da parte credora, bem como o valor adiantado integrará o montante do crédito executado ao final, visando ao posterior ressarcimento à exequente. Desse modo, neste exame de cognição sumária, não vislumbro probabilidade de direito ou risco de dano a fundamentar a concessão da medida antecipatória recursal3.
Diante do exposto, é recomendável, pelo menos nesta estreita seara cognitiva, indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, até com o fito de ensejar o estabelecimento do contraditório neste grau recursal e a manifestação do Ministério Público a fim de melhor análise da questão pelo colegiado.
Tais as razões pelas quais, por ora, dou seguimento ao agravo de instrumento, indeferindo o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, assegurando à parte agravada prazo para contraminuta, ex vi do art. 1.019, II, do CPC.
Após, à Procuradoria de Justiça para parecer.
1. "À parte da natureza do rol do artigo 1.015, as diferenças trazidas pelo novo Código de Processo Civil se afiguram também no que tange aos efeitos do agravo de instrumento. A regra, extraível do art. 995 do NCPC, é de que os recursos não têm efeito suspensivo ope legis, e as decisões, em geral, produzem efeito de imediato. Permite-se, todavia, a concessão ope judicis do referido efeito, se cumpridos os requisitos: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (comumente denominado na praxe forense como periculum in mora); e (ii) a probabilidade de provimento do recurso, demonstrada por meio de esforço argumentativo do recorrente acerca da plausibilidade de suas alegações." NERY JR., Nelson,Teresa Arruda Alvim, Pedro Miranda de Oliveira; Aspectos Polêmicos dos Recursos Cíveis e Assuntos Afins; Revista dos Tribunais, - Vol. 14 - Ed. 2018.
2. MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 4ª edição, São Paulo, Ed. RT, 2020, p. RL-1.193.
3. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.