Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, haja vista a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis nos termos do artigo 51, inc. IV, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se a audiência aprazada.
Diligências legais.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, haja vista a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis nos termos do artigo 51, inc. IV, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se a audiência aprazada.
Diligências legais.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014056-94.2026.8.21.2001/RS RÉU : MARSON MUHBACH ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO VIONE DA ROSA (OAB RS050660) RÉU : MARJA MUHLBACH ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO VIONE DA ROSA (OAB RS050660) RÉU : MARLON MUHLBACH ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO VIONE DA ROSA (OAB RS050660) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais proposta por INGOMAR MUHLBACH em face de MARSON MUHBACH, MARJA MUHLBACH e MARLON MUHLBACH em 06/07/2026 . Os demandados, filhos do autor, manifestaram-se, informando o ajuizamento da ação de interdição nº 5129897-26.2026.8.21.0001, em trâmite perante a Vara das Curatelas do Foro Central, de Porto Alegre, na qual foi deferida curatela provisória, bem como determinada a condução coercitiva do autor para uma clínica geriátrica (evento 15, PET1). Conforme documentos acostados no evento 15, restou comprovada a concessão da curatela provisória de INGOMAR MUHLBACH, com a nomeação de MARLON MUHLBACH como curador provisório em 03/06/2026. Nos termos do art. 8º, da Lei nº 9.099/95: "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.”. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CAPACIDADE PARA SER PARTE. INTERDITO. INCOMPETENCIA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.(Recurso Cível, Nº 71009871146, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 26-08-2021)Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, haja vista a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis nos termos do artigo art. 51, inc. IV, da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, haja vista a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis nos termos do artigo 51, inc. IV, da Lei nº 9.099/95. Cancele-se a audiência aprazada. Diligências legais.