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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5243923-42.2023.8.21.0001

Órgão julgador
16ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
5243923-42.2023.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

1. O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo.

2. A fixação do valor indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com finalidade compensatória para a vítima e pedagógica para o ofensor, sem configurar enriquecimento sem causa.

3. A existência de outras restrições de crédito em nome da autora, realizadas por terceiros em período próximo ao da inscrição indevida, é fator relevante para dimensionar a extensão do dano, embora não afaste o dever de indenizar, por ser inaplicável a Súmula 385 do STJ.

4. O valor de R$ 5.000,00 é adequado às circunstâncias do caso e está em conformidade com os parâmetros adotados pela Câmara em casos semelhantes, razão pela qual é mantido.

5. Os honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, implicam aviltamento da verba, sendo majorados para 20%, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.