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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1003848-75.2026.4.01.9999

Órgão julgador
Nona Turma
Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
1003848-75.2026.4.01.9999
Inteiro teor

Ementa

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Os requisitos para a concessão do seguro-defeso, previstos na Lei 10.779/2003, com as alterações incluídas pela Lei 13.134/2015, são: o exercício da atividade profissional de pescador artesanal, de forma individual ou em regime de economia familiar; o registro pescador profissional, na categoria artesanal, no registro geral da atividade pesqueira (RGP), emitido pelo menos um ano antes do requerimento do benefício, e devidamente atualizado; a comprovação de comercialização do produto, a pessoa física ou jurídica, através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária, no caso de transação com pessoa física; a comprovação de que o segurado não está em gozo de outro benefício de prestação continuada da Previdência Social ou Assistência Social; a comprovação de que o requerente não dispõe de outra fonte de renda. 2. No caso em apreço, embora o autor tenha acostado aos autos a lista de registro inicial apresentada pela entidade representativa (Colônia de Pescadores), datada de 9/12/2013, restou ausente a declaração de validação. Esses documentos possuem força probante equivalente à do protocolo de registro geral da atividade pesqueira (PRGP/RGP), nos termos dos §§ 8º, 9º e 10 do art. 2º da Portaria Conjunta nº 14/INSS de 2020. Ademais, não foram colacionados o relatório deexercício da atividade pesqueira (REAP), as notas fiscais ou os recibos de venda do produto da pesca que comprovassem o efetivo exercício da atividade. Ressalte-se, também, a ausência de prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento — ou desde o último período de defeso até o protocolo do pedido —, conforme exigência do § 2º do art. 2º da Lei nº 10.779/2003. Tais documentos constituem pressupostos indispensáveis para o deferimento do benefício de seguro-defeso. 3. Nesse sentido, do conjunto probatório não restou comprovada a qualidade de pescadora artesanal da parte autora. O direito ao recebimento do benefício específico tratado nos autos exige o preenchimento dos requisitos fundamentais mencionados no art. 2º da Lei nº 10.779/2003 e, primordialmente, a comprovação do exercício da atividade pesqueira em caráter ininterrupto durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso. 4. Apelação do INSS provida

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.