Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1017283-10.2026.4.01.3600

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
1017283-10.2026.4.01.3600
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sendo dispensada a intimação da ré, conforme PORTARIA/COJEF 06 de 15/12/2009, recomendação “1”, alínea “e”. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1017283-10.2026.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ANNA GABRIELA RIBEIRO TEIXEIRA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de salário-maternidade, com fundamento no art. 71 da Lei nº 8.213/91, alegando que, embora tenha realizado apenas uma contribuição como segurada facultativa, a exigência de carência foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110 e 2.111. É incontroverso nos autos o nascimento da criança em 04/03/2026, fato que constitui o evento gerador do benefício de salário-maternidade. Também é incontroverso que a autora efetuou uma contribuição como segurada facultativa relativa à competência 03/2026, paga no dia 02/03/2026, e que, anteriormente, não possuia a qualidade de segurado. O cerne da controvérsia reside na interpretação da recente decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110 e 2.111, que declarou inconstitucional a exigência de carência para a concessão do salário-maternidade, prevista no art. 25, III, da Lei nº 8.213/91. É inegável que o referido julgamento possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, afastando, de modo definitivo, a exigência de carência mínima de contribuições para o acesso ao benefício. Contudo, a improcedência do requisito de carência não significa, por si só, que o sistema previdenciário deva reconhecer vínculos absolutamente formais e carentes de conteúdo contributivo mínimo real. A própria decisão do STF teve por objetivo evitar discriminação entre categorias de seguradas, e não autorizar a criação de vínculos oportunistas ou simulados com o único fim de obter benefício imediato, sem aderência mínima ao regime securitário. No caso concreto, verifica-se que a autora, não possuía a qualidade de segurada, filiou-se como segurada facultativa no mês do parto, efetivando apenas uma contribuição como segurada facultativa. Frise-se que a competência para a qual ouve recolhimento é relativa a 03/2026 (mês do parto) e que a autora efetivou seu pagamento dia 02/03/2026 (dois dias antes do parto). Trata-se de uma única contribuição sem a continuidade dos recolhimentos. Tal conduta revela, mais do que um exercício legítimo de direito, uma tentativa de burla ao regime contributivo e uma distorção da finalidade da decisão do STF, que não eliminou os demais requisitos de boa-fé, continuidade e ausência de simulação na filiação ao RGPS. O sistema previdenciário brasileiro, mesmo nos casos de seguradas facultativas, exige a demonstração de relação de confiança mínima com o sistema, o que não se evidencia na presente hipótese. A inexistência de qualquer histórico contributivo antes do parto, associada à adesão meramente pontual e estratégica ao sistema no mês do nascimento do filho, fragiliza a pretensão da autora e afasta o reconhecimento da qualidade de segurada para fins de concessão do benefício. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sendo dispensada a intimação da ré, conforme PORTARIA/COJEF 06 de 15/12/2009, recomendação “1”, alínea “e”. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal