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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1000214-82.2024.4.01.3907

Órgão julgador
Nona Turma
Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
1000214-82.2024.4.01.3907
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RISCO BIOLÓGICO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. PPP INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TODO PERÍODO ALEGADO. AVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (inteligência do Tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que, no período de vigência dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/1995, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.528/1997, passou-se a exigir o respectivo laudo técnico. 2. No caso dos autos, o juízo sentenciante julgou procedente o pedido inicial para reconhecer como especiais os períodos de 1º/1/1978 a 26/7/1979, de 1º/11/1980 a 30/4/1981 e de 1º/2/1982 a 5/8/2014, bem como condenou o INSS a proceder a revisão da RMI do benefício previdenciário concedido à parte autora (NB nº 169818667-0). 3. De fato, em relação aos períodos de 1º/1/1978 a 26/7/1979 e de 1º/11/1980 a 30/4/1981, a CTPS evidencia que a autora trabalhou nos cargos de auxiliar de enfermagem e atendente enfermagem em hospital. Neste caso, conforme restou decidido, o cargo desenvolvido pela autora encontra previsão expressa no item 1.3.2 do anexo do Decreto nº 53.831/1964 e item 2.1.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/1979. 4. No tocante ao agente nocivo “agentes biológicos”, a tese firmada pelo Tema 211 da TNU preceitua que: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”. 5. Portanto, foi correta a sentença que reconheceu como especiais os períodos de 1º/1/1978 a 26/7/1979 e de 1º/11/1980 a 30/4/1981, por enquadramento legal. 6. Em relação ao período de 1º/2/1982 a 5/8/2014, o PPP juntado registrou que a autora trabalhou no cargo de técnica de enfermagem supostamente exposta ao risco biológico “microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas (item 3.0.1)”. Todavia, o PPP apresentado não conta com carimbo da empresa empregadora. 7. O art. 58, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991 e o art. 68, § 3º, do Decreto n.º 3.048/1999 preveem que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de formulário, na forma estabelecida pela autarquia previdenciária. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, de seu turno, dispõe sobre os requisitos do perfil profissiográfico previdenciário: “Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas: [...] § 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa”. 8. A autora não juntou aos autos nenhum outro documento tendente a demonstrar o seu direito. Não havendo nos autos outro documento tendente a comprovar a atividade especial além dos perfis profissiográficos e LTCAT’ s juntados, pressupõe-se a aceitação do autor em relação às afirmações neles contidas. Não há prova da inatividade das empregadoras. Neste cenário, eventual recusa de fornecimento de documentação pelo empregador (PPP ou LTCAT) é questão atinente à Justiça do Trabalho, não cabendo discussão semelhante nestes autos. A designação de perícia sem dúvida plausível, de outro lado, transforma o judiciário em mero órgão de consulta, impondo-lhe ônus probatório que deve recair somente sobre as partes. De toda forma, a simples alegação de discordância com os termos de PPP válido ou de inércia do empregador não é suficiente para a designação de perícia na ação previdenciária. A obrigação do empregador decorre de relação empregatícia e deve ser previamente discutida na justiça especializada. 9. Portanto, foi incorreta a sentença que reconheceu como especial o período de 1º/2/1982 a 5/8/2014. 10. Nada obstante, nas ações previdenciárias, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas, inclusive com nova postulação administrativa. 11. Apelação do INSS parcialmente provida para retirar da condenação a obrigação do INSS averbar como especial o período de 1º/2/1982 a 5/8/2014.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.