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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5006032-34.2025.8.21.0022

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
5006032-34.2025.8.21.0022
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006032-34.2025.8.21.0022/RS

AUTOR : ANGELA VARGAS MATIAS

ADVOGADO(A) : RAFAEL HENRIQUE DA SILVA SILVA (OAB RS095395)

RÉU : CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS

ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879)

SENTENÇA

Isso posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: (a) determinar o cancelamento dos descontos mensais no benefício da parte autora a título de ?CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056?; (b) condenar a parte ré à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar da data de cada débito até a data da citação, a partir de quando passa a incidir exclusivamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária; e (c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar do arbitramento, e juros moratórios pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA), a contar do evento danoso (data da suposta contratação). Considerando o decaimento mínimo da parte autora, limitado ao valor da indenização por dano extrapatrimonial (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006032-34.2025.8.21.0022/RS AUTOR : ANGELA VARGAS MATIAS ADVOGADO(A) : RAFAEL HENRIQUE DA SILVA SILVA (OAB RS095395) RÉU : CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) SENTENÇA Isso posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: (a) determinar o cancelamento dos descontos mensais no benefício da parte autora a título de ?CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056?; (b) condenar a parte ré à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar da data de cada débito até a data da citação, a partir de quando passa a incidir exclusivamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária; e (c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar do arbitramento, e juros moratórios pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA), a contar do evento danoso (data da suposta contratação). Considerando o decaimento mínimo da parte autora, limitado ao valor da indenização por dano extrapatrimonial (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.