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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 0003190-65.2012.4.01.3304

Órgão julgador
Décima Segunda Turma
Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
0003190-65.2012.4.01.3304
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. REFORMA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO NÃO APRECIADO NA ORIGEM. CONCESSÃO COM EFEITOS RETROATIVOS, EXCEPCIONALMENTE. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão de transação extrajudicial, e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. 2. A parte autora requer a concessão da gratuidade de justiça, com efeitos retroativos, alegando não possuir condições de arcar com as despesas processuais. A União requer a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença observou os percentuais mínimos legais previstos no CPC; e (ii) verificar se é cabível a concessão da gratuidade de justiça, com efeitos retroativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aos honorários de sucumbência aplica-se a legislação processual vigente na data da prolação da sentença, conforme a jurisprudência do STJ. Na hipótese, incide o CPC/2015, que determina sua fixação entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, quando este for inestimável, sobre o valor atualizado da causa, admitindo-se a fixação por equidade apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 5. No caso concreto, o valor da causa (R$ 30.000,00) não se enquadra nas hipóteses excepcionais que autorizam a fixação por equidade. Considerando, ainda, que a atuação processual não demandou esforço significativo após a notícia da transação extrajudicial, os honorários sucumbenciais devem ser fixados no percentual mínimo legal de 10% sobre o valor da causa. 6. A parte autora faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, não afastada por qualquer elemento concreto constante dos autos, sendo cabível sua concessão em grau recursal, com efeitos retroativos, diante da ausência de apreciação do pedido na origem. Em consequência, a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da União Federal provido, para fixar os honorários advocatícios devidos pela parte autora em 10% sobre o valor da causa. Recurso da parte autora provido, para conceder-lhe o benefício da gratuidade de justiça, com efeitos retroativos. Tese de julgamento: "1. Na ausência de hipótese de fixação por equidade, os honorários advocatícios devem observar o percentual mínimo legal previsto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 2. O pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial e não apreciado pelo juízo de origem pode ser concedido em grau recursal, com efeitos retroativos, quando amparado em declaração de hipossuficiência não elidida por prova em contrário." Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 85, § 2º, I ao IV, § 3º, I, § 8º e § 11, art. 98, § 3º, e art. 99, § 2º e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.059; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.160.346/RS; TRF1, AC 0047722-59.2014.4.01.3400; TRF1, AG 1030541-67.2019.4.01.0000.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da União Federal e DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.