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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5056516-89.2025.8.21.0010

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
5056516-89.2025.8.21.0010
Inteiro teor

Ementa

DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a presente "ação revisional de contrato bancário" ajuizada por RAFAEL LORA contra COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS para fins de: a) declarar a nulidade da cláusula da Cédula de Crédito Bancário nº B912357477, na parte em que atribui ao CDI a função de índice de correção monetária do saldo devedor; b) determinar a substituição do CDI, na posição de índice de correção monetária, pelo IPCA, com aplicação retroativa desde a data de início da operação, recalculando-se integralmente o saldo devedor desde a liberação do crédito, com todos os valores já amortizados sendo devidamente abatidos, procedendo-se à apuração do novo saldo devedor segundo esses critérios em fase de cumprimento de sentença; c) manter integralmente a taxa de juros remuneratórios de 1,28% ao mês como encargo válido da operação, por não configurar abusividade em relação à taxa média de mercado vigente à época da contratação; d) reconhecer a descaracterização da mora do autor, afastando os encargos moratórios, a multa contratual e demais consequências do inadimplemento, que somente poderão incidir sobre o saldo apurado conforme os critérios estabelecidos nesta sentença, após o trânsito em julgado ou depósito integral do valor recalculado; e) determinar que quaisquer atos expropriatórios relacionados à garantia fiduciária constituída sobre o imóvel descrito no instrumento contratual somente poderão ser praticados com base no saldo devedor recalculado segundo os critérios fixados nesta sentença. Decido com fundamento no artigo 373 do CPC e nas demais razões e dispositivos legais mencionados no corpo da presente sentença. Havendo sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 40% das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte adversa, calculados em 10% sobre o saldo devedor, calculado conforme esta sentença. Condeno a parte demandada ao pagamento de 60% das custas e despesas processuais e de honorários advocatícioss, em favor do patrono da parte adversa, calculados em 10% sobre o proveito financeiro obtido, ou seja, a redução da dívida, calculada na data do ajuizamento da demanda. Exegese dos artigos 85, § 2º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5056516-89.2025.8.21.0010/RS AUTOR : RAFAEL LORA ADVOGADO(A) : KAREN CRISTINA DALLA ROSA (OAB RS096653) ADVOGADO(A) : MATHEUS STALLIVIERI (OAB RS140307) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS ADVOGADO(A) : TADEU CERBARO (OAB RS038459) ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI (OAB RS035912) SENTENÇA DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a presente "ação revisional de contrato bancário" ajuizada por RAFAEL LORA contra COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS para fins de: a) declarar a nulidade da cláusula da Cédula de Crédito Bancário nº B912357477, na parte em que atribui ao CDI a função de índice de correção monetária do saldo devedor; b) determinar a substituição do CDI, na posição de índice de correção monetária, pelo IPCA, com aplicação retroativa desde a data de início da operação, recalculando-se integralmente o saldo devedor desde a liberação do crédito, com todos os valores já amortizados sendo devidamente abatidos, procedendo-se à apuração do novo saldo devedor segundo esses critérios em fase de cumprimento de sentença; c) manter integralmente a taxa de juros remuneratórios de 1,28% ao mês como encargo válido da operação, por não configurar abusividade em relação à taxa média de mercado vigente à época da contratação; d) reconhecer a descaracterização da mora do autor, afastando os encargos moratórios, a multa contratual e demais consequências do inadimplemento, que somente poderão incidir sobre o saldo apurado conforme os critérios estabelecidos nesta sentença, após o trânsito em julgado ou depósito integral do valor recalculado; e) determinar que quaisquer atos expropriatórios relacionados à garantia fiduciária constituída sobre o imóvel descrito no instrumento contratual somente poderão ser praticados com base no saldo devedor recalculado segundo os critérios fixados nesta sentença. Decido com fundamento no artigo 373 do CPC e nas demais razões e dispositivos legais mencionados no corpo da presente sentença. Havendo sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 40% das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte adversa, calculados em 10% sobre o saldo devedor, calculado conforme esta sentença. Condeno a parte demandada ao pagamento de 60% das custas e despesas processuais e de honorários advocatícioss, em favor do patrono da parte adversa, calculados em 10% sobre o proveito financeiro obtido, ou seja, a redução da dívida, calculada na data do ajuizamento da demanda. Exegese dos artigos 85, § 2º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.