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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1034243-59.2026.4.01.3400

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
1034243-59.2026.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento na norma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Solicite-se à CEAB, via PREVJUD, a implantação do benefício deferido, no prazo de 05 (cinco) dias. Nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95, o trânsito em julgado ocorrerá na data da assinatura da presente sentença. Defiro a justiça gratuita. Expedida a requisição de pagamento e depositados os valores, intime-se a parte exequente para ciência. Após, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1034243-59.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GISELLE HANNA COLARES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAJLA PEIXOTO FAGUNDES - DF71278 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001. As partes transigiram nos seguintes termos: Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento na norma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Solicite-se à CEAB, via PREVJUD, a implantação do benefício deferido, no prazo de 05 (cinco) dias. Nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95, o trânsito em julgado ocorrerá na data da assinatura da presente sentença. Defiro a justiça gratuita. Expedida a requisição de pagamento e depositados os valores, intime-se a parte exequente para ciência. Após, arquivem-se os autos. Intime-se o INSS para ciência da presente homologação. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto