Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, o pedido formulado por DIOMARA STEFANI DE BRITO DA SILVA em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, o pedido formulado por DIOMARA STEFANI DE BRITO DA SILVA em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO.
improcedente
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031851-73.2025.8.21.0021/RS AUTOR : DIOMARA STEFANI DE BRITO DA SILVA ADVOGADO(A) : LEONE FRIZON (OAB RS097369) RÉU : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB RS100623A) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, o pedido formulado por DIOMARA STEFANI DE BRITO DA SILVA em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO.