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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1002699-29.2026.4.01.3602

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
1002699-29.2026.4.01.3602
Inteiro teor

Ementa

ão do processo. Decisão de id. 2254454470 concedeu os benefícios da gratuidade judiciária e determinou a intimação da parte impetrante para regularizar a sua representação processual, informar corretamente a autoridade impetrada que deve figurar no polo passivo e suprir a falta de documentação. A impetrante requereu a desistência da ação (id. 2257298302). É o relatório. Diante do expresso intento da impetrante em não mais prosseguir com a presente ação e, considerando que o pedido foi deduzido antes mesmo de ter sido citada a parte adversa, homologo a desistência pleiteada e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido (CPC, art. 98, § 3º). Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/09, art. 25). Sentença não sujeita a reexame necessário (Lei 12.016/09, art. 14, § 1º). Decorrido em branco o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT, E-mail: [email protected] - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h PROCESSO:1002699-29.2026.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DALCIRA FIDENCIO IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS RONDONÓPOLIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Dalciria Fidencio, representada por sua curadora Zeferina Pereira Fidencio de Oliveira, contra ato atribuído ao(à) Gerente Executivo do INSS em Rondonópolis, em que se objetiva a implantação do benefício de pensão por morte. Narra a impetrante, em essência, que: a) é pessoa incapaz, portadora de transtorno mental grave e formulou requerimento administrativo de pensão por morte devidamente instruído, com apresentação de documentos pessoais, certidões de óbito, laudos médicos e termo de curatela; b) o processo administrativo foi concluído em 03.03.2026, sem pendências, mas o INSS permanece inerte quanto à implantação do benefício, em clara violação aos princípios da legalidade, eficiência e razoável duração do processo. Decisão de id. 2254454470 concedeu os benefícios da gratuidade judiciária e determinou a intimação da parte impetrante para regularizar a sua representação processual, informar corretamente a autoridade impetrada que deve figurar no polo passivo e suprir a falta de documentação. A impetrante requereu a desistência da ação (id. 2257298302). É o relatório. Diante do expresso intento da impetrante em não mais prosseguir com a presente ação e, considerando que o pedido foi deduzido antes mesmo de ter sido citada a parte adversa, homologo a desistência pleiteada e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido (CPC, art. 98, § 3º). Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/09, art. 25). Sentença não sujeita a reexame necessário (Lei 12.016/09, art. 14, § 1º). Decorrido em branco o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé