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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1006249-96.2026.4.01.4001

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
1006249-96.2026.4.01.4001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, declaro a incompetência territorial deste juízo e, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1006249-96.2026.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO RAIMUNDO DA LUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. A parte autora reside no município de Santa Cruz do Piauí/PI, o qual não pertence à jurisdição desta Subseção Judiciária de Picos/PI, mas da Seção Judiciária do Piauí/PI (Teresina), consoante a Resolução Presi n. 8, de 11/03/2016, do TRF da 1ª Região. Ante o exposto, declaro a incompetência territorial deste juízo e, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os presentes autos. Picos/PI, data da assinatura do documento. Assinatura Digital MARCELO GARCIA VIEIRA Juiz Federal