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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 0058534-34.2012.4.01.3400

Órgão julgador
Décima Segunda Turma
Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
0058534-34.2012.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. REVENDA DE GLP. EXTINTORES DE INCÊNDIO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ÀS NORMAS DE SEGURANÇA. DOSIMETRIA DA MULTA. UTILIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL COMO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 4º. DA LEI Nº. 9.847/1999. ART. 19 DA RESOUÇÃO ANP nº. 805/2019. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Cascol Combustíveis para Veículos Ltda. contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do Auto de Infração nº 285666 e da multa aplicada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP no Processo Administrativo nº 48600.002521/2011-20, bem como o pedido subsidiário de exclusão da majoração de 100% incidente sobre a penalidade pecuniária em razão do capital social da empresa. 2. A autuação decorreu da constatação, em estabelecimento revendedor de GLP, da existência de extintores de incêndio com prazo de validade expirado. A autora sustentou a incompetência da ANP para fiscalização de normas de segurança contra incêndio, a ausência de demonstração de perigo direto e iminente para configuração da infração administrativa e a ilegalidade da majoração da multa. 3. A sentença reconheceu a legalidade da atuação fiscalizatória e sancionatória da ANP, bem como a regularidade da penalidade aplicada, inclusive quanto à majoração decorrente do porte econômico da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por suposta omissão quanto ao exame de teses deduzidas pela autora; (ii) saber se a ANP possui competência para fiscalizar e sancionar irregularidades relacionadas às condições de segurança em estabelecimento revendedor de GLP e se a infração restou caracterizada; e (iii) saber se a majoração da multa administrativa observou os critérios legais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. A fundamentação adotada examinou adequadamente a controvérsia submetida ao julgamento e apresentou fundamentos suficientes para a solução da lide. 6. A Lei nº 9.478/1997 atribui à ANP competência para regular e fiscalizar as atividades integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, abrangendo a verificação das condições de funcionamento dos estabelecimentos revendedores de GLP. 7. A fiscalização do cumprimento das normas de segurança relacionadas à armazenagem e comercialização de combustíveis insere-se no âmbito do poder de polícia conferido à autarquia reguladora, em razão dos riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida. 8. A constatação de extintores de incêndio com prazo de validade expirado caracteriza descumprimento objetivo de norma de segurança aplicável à atividade fiscalizada, sendo suficiente para a configuração da infração administrativa prevista na legislação de regência. 9. A caracterização da infração prevista no art. 3º, VIII, da Lei nº 9.847/1999 independe da demonstração concreta de perigo direto e iminente, sendo bastante a verificação da irregularidade constatada pela fiscalização em atividade sujeita a especial controle estatal. 10. Mantida a validade do auto de infração e da multa administrativa aplicada pela ANP. 11. O capital social pode ser considerado como parâmetro para aferição da condição econômica do infrator na graduação da multa prevista no art. 4º da Lei nº 9.847/1999, mas não como circunstância agravante autônoma da sanção. Afastado o agravamento, fixa-se a multa no valor mínimo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido para afastar o agravamento da multa aplicado com fundamento no capital social da empresa e fixar a penalidade no valor mínimo legal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC/1973. Tese de julgamento: “1. A ANP possui competência para fiscalizar o cumprimento das normas de segurança aplicáveis às atividades de revenda de GLP, no exercício do poder de polícia conferido pela Lei nº 9.478/1997. 2. A constatação de extintores de incêndio com prazo de validade expirado configura infração administrativa relacionada ao descumprimento de normas de segurança, independentemente da demonstração de perigo concreto e iminente. 3. O capital social pode ser considerado como parâmetro para aferição da condição econômica do infrator na graduação da multa prevista no art. 4º da Lei nº 9.847/1999, mas não como circunstância agravante autônoma da sanção. 4. Reconhecida a utilização indevida do capital social como fator de agravamento da penalidade, deve ser afastado o acréscimo correspondente, com a fixação da multa no valor mínimo legal." Legislação relevante citada: Lei nº 9.478/1997; Lei nº 9.847/1999, arts. 3º, VIII, e 4º; Resolução ANP nº 805/2019, art. 19; CPC/1973, art. 21. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0060829-10.2013.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Flávio Jaime de Moraes Jardim, Sexta Turma, PJe 28/05/2025.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.