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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1006845-08.2025.4.01.4101

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
1006845-08.2025.4.01.4101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2. Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3. Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2º Vara Federal 1006845-08.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIVINO PABLO GUIMARAES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (Tipo "A") Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. O autor busca a revisão do contrato de financiamento habitacional nº 8.4444.3418705-5, firmado com a Caixa em 24/05/2024 (ID 2216271031). Alega, em síntese, que o regime de incidência de juros remuneratórios utilizado corresponde a juros compostos, em razão do sistema de amortização PRICE. Sustenta que não houve informação contratual sobre a capitalização de juros nesse regime e, por isso, requer a substituição do sistema PRICE pelo GAUSS, sob o argumento de que este último não implicaria em capitalização de juros. Alega, ainda, a ocorrência de venda casada relativa à contratação de seguro, requerendo a nulidade da cláusula contratual correspondente e a devolução dos valores pagos, bem como o afastamento da cobrança da taxa de administração. Juntou, com a inicial, o documento de ID 2216271470, intitulado parecer técnico. De início, é importante assinalar que o Sistema de Amortização PRICE não prevê a incidência de juros sobre juros. Da mesma forma, a previsão contratual de duas taxas de juros – uma nominal e outra efetiva – não caracteriza, por si só, anatocismo. Tais taxas se equivalem, sendo aplicadas a diferentes períodos de incidência: a taxa nominal é anual, enquanto a taxa efetiva, embora também anual, resulta da aplicação da taxa contratada de forma mensal. Os juros são pagos mês a mês, com base no saldo devedor. Dessa forma, quanto ao pedido de substituição do sistema PRICE pelo GAUSS, visando à aplicação de juros simples, entendo que não assiste razão à parte autora. Ressalte-se que a utilização do sistema PRICE, por si só, não configura capitalização de juros. Além disso, não há nos autos comprovação da ocorrência de anatocismo, ou seja, da amortização negativa que acarreta capitalização indevida. Quanto à legalidade da Tabela PRICE, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que sua simples adoção, sem a demonstração de desequilíbrio contratual ou ausência de pactuação expressa, não configura prática abusiva: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA DA IMPREVISÃO. FATO SUPERVENIENTE. NÃO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPREVISIBILIDADE NÃO CARACTERIZADA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. (...) 6. Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, pois estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens. Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss. (STJ, AREsp n. 1.989.628, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/02/2022.) 7 Honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% (dois por cento) do valor da causa ao valor fixado na sentença para a verba de sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil) 8. Apelação desprovida . (TRF-1 - AC: 10006248620184013702, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 06/09/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 06/09/2022 PAG PJe 06/09/2022 PAG) (negrito nosso) Quanto à inaplicabilidade da substituição da metodologia pactuada (PRICE) pela metodologia GAUSS, destacam-se os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. TABELA PRICE. SUBSTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. ANATOCISMO. CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DL 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. I Deve ser conhecido o agravo retido, de acordo com o art. 523 do CPC/1973, contra decisão que indeferiu o pedido de intimação da perita, para que elaborasse cálculos utilizando metodologia denominada Método de Gauss, porém não deve ser provido, porquanto insubsistentes as razões recursais no argumento de que o Código de Defesa do Consumidor autorizaria a alteração da cláusula contratual para substituir a pactuada Tabela Price por outro método de amortização da dívida. II (...) IX Agravo retido da parte autora a que se nega provimento. (...). TRF1, AC 0006138-83.2008.4.01.3800, SEXTA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Julgado em 30/04/2018, Publicado em e-DJF1 11/05/2018. (negrito nosso) E M E N T A APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRECEITO GAUSS. SISTEMA SAC. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. (...) 3. Não prospera a pretensão da apelante em alterar, unilateralmente, a cláusula de reajuste de prestações para Gauss, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. 4. (...) 7. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária. TRF3, AC 0012773-17.2016.4.03.6105, SEGUNDA TURMA, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Julgado em 16/12/2020, Publicado em 18/12/2020. (negrito nosso) Destaca-se, ainda, que não compete à instituição financeira a fixação autônoma das taxas de juros, as quais decorrem da política econômica e cambial vigente. Como não há nos autos elementos que comprovem a discrepância entre os juros pactuados e a média praticada no mercado, deve prevalecer o conteúdo do contrato firmado pelas partes. Ainda que o autor alegue eventual abuso por parte da CEF, não restaram evidenciadas ilegalidades praticadas pela ré ou danos passíveis de reparação, devendo prevalecer o ajuste contratual, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. O contrato objeto desta ação, firmado em 2024, encontra-se regido pela Lei nº 4.380/64, que instituiu a correção monetária nos contratos imobiliários de interesse social e criou o Sistema Financeiro da Habitação (SFH), bem como pela Lei nº 8.692/1993, que trata do reajustamento dos encargos mensais e dos saldos devedores. O valor financiado foi de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com taxa de juros nominal de 8,16% ao ano e taxa efetiva de 8,4722% ao ano (item B9.4 do contrato – ID 2216271031). Cumpre observar que as taxas de juros pactuadas estão abaixo do limite legal estabelecido no art. 25 da Lei nº 8.692/93, que fixa o teto da taxa efetiva de juros em 12% ao ano para contratos no âmbito do SFH: Art. 25 - Nos financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a taxa efetiva de juros será de, no máximo, doze por cento ao ano. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO. - Dificuldades financeiras não são motivos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntária e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando inadimplência por esse motivo, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado entre as partes. - O C. STJ já decidiu quanto à aplicabilidade do CDC nos contratos firmados no âmbito do SFH, desde que estes tenham sido celebrados posteriormente à sua entrada em vigor e não estejam vinculados ao FCVS. Entretanto, o CDC não pode ser aplicado indiscriminadamente para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato - A Lei nº 8.692/1993, em seu art. 25, estabeleceu, para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), o limite de 12% (doze por cento) ao ano. O contrato celebrado entre as partes prevê taxa de juros dentro dos parâmetros legais, não exorbitante da média aplicada pelo mercado - A cobrança de “Taxa de Administração” está expressa no contrato livremente pactuado entre as partes, não havendo que se falar em abusividade - Para que a contratação do seguro seja considerada abusiva, faz-se necessário que se comprove que as quantias cobradas a este título são consideravelmente superiores às taxas praticadas no mercado ou que a parte autora pretendeu exercer sua faculdade de contratar o seguro junto à instituição de sua preferência, o que não ocorreu no caso concreto - Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 5013364-93.2022.4.03.6100 SP, Relator: JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 07/12/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 13/12/2023) (negrito nosso) Quanto ao pedido de exclusão da taxa de administração, sob a alegação de ilegalidade, também não merece acolhida. Não há vedação legal à sua cobrança, estando sua previsão expressa no contrato firmado entre as partes. Nesse sentido, transcrevo o seguinte precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CABIMENTO. CONTRATO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO CABÍVEL NO CASO CONCRETO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ILEGALIDADE DE COBRANÇA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, DA TAXA DE COBERTURA DE CUSTOS À VISTA E DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO. NÃO CONFIGURADA. SEGURO HABITACIONAL. VENDA CASADA. NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO DAS TAXAS COM APLICAÇÃO DA TR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. 1. A discussão nos autos a ser dirimida versa sobre a legalidade da cobrança dos encargos contratuais decorrente de contrato de financiamento imobiliário nos moldes preceituados pelo Sistema Financeiro Habitacional. Os apelantes interpõem o presente recurso objetivando a revisão dos reajustes das prestações e do saldo devedor, bem como requerendo a devolução dos valores pagos supostamente de forma ilegal. 2. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a possibilidade de aplicação do CDC aos contratos de financiamento pactuados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, contudo a inversão do ônus da prova exige a demonstração da verossimilhança das alegações, conforme dispõe o art. 6º, VIII do CDC, o que não ficou demonstrado na hipótese. 3. Não há proibição legal quanto à cobrança da Taxa de Administração e da Taxa de Cobertura de Custos a Vista (TCAV), que têm previsão expressa no contrato firmado. Tais encargos eram de conhecimento das partes contratantes, que, ao assinarem o financiamento, concordaram com o pagamento das referidas obrigações. 4. O STJ reconhece como legítima a obrigatoriedade de contratação de seguro habitacional nos contratos vinculados ao SFH, ressalvando apenas sobre a garantia de livre escolha do mutuário quanto à seguradora a ser contratada (nesse sentido: STJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 15/12/2009). Junto ao contrato de financiamento imobiliário consta anexo que trata especificamente sobre a contratação de seguro. O item 1 dispõe expressamente sobre a possibilidade de contratação de seguro operadas pela CEF ou a contratação de outra apólice de seguro com observância das coberturas mínimas estipuladas pelo Conselho Monetário Nacional CMN. O item 2 consta a informação quanto a opção por livre escolha de contratação do seguro junto à SEGURADORA CAIXA S/A. Sendo, assim, foram observados os regramentos que conferem validade ao negócio jurídico pactuado. 5. Há pedido de revisão das taxas de juros aplicadas sob o argumento que as atualizações realizadas com os parâmetros contratuais ocasionam onerosidade excessiva, devendo ser aplicada, segundo os apelantes, a Taxa Referencial (TR) como índice de atualização. É possível a utilização da TR como índice de atualização nos contratos imobiliários, mas desde que expressamente previsto na avença. Contudo, no contrato estabelecido entre as partes foi convencionada a correção por outros parâmetros. Precedentes. 6. Os elementos presentes nos autos confirmam ausência de ilegalidade, bem como demonstram que não houve a comprovação de onerosidade excessiva. Carece de fundamento legal e probante o pedido de revisão das cláusulas contratuais, uma vez que essas não se demonstram abusivas. 7. Por consequência, prejudicado o pedido de restituição dos valores supostamente pagos indevidamente. 8. Apelação não provida. (Apelação Cível 1004734-21.2019.4.01.3500, TRF Primeira Região; Relatora: Desembargadora federal Ana Carolina Roman; Décima-Segunda Turma; Data e fonte da Publicação: PJe 09/05/2024) (negrito nosso) No tocante ao pedido de nulidade da contratação de seguro e à devolução dos valores pagos a esse título, sob o argumento de venda casada, também não há como acolhê-lo. A contratação de seguro no âmbito do SFH é obrigatória, cabendo ao mutuário a escolha da seguradora. No entanto, o autor não juntou aos autos cópia da apólice contratada nem demonstraram que a Caixa tenha recusado eventual proposta de contratação com outra seguradora. Normalmente, o contrato de financiamento habitacional apresenta cláusula específica que garante ao contratante o direito de escolher outra seguradora, desde que respeitadas as condições mínimas exigidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). Ademais, a parte autora não comprovou a existência de cláusula contratual que impusesse a contratação do seguro exclusivamente com a Caixa ou com seguradora por ela indicada, tampouco que tenha havido recusa de proposta alternativa. Destaco o seguinte julgado sobre o tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). AÇÃO REVISIONAL. COBRANÇA EXCESSIVA NÃO COMPROVADA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA SAC. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, nos autos de ação ordinária proposta contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e RB CAPITAL COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO, em face de sentença que julgou improcedente o pedido. Pleiteia o apelante a declaração de nulidade do contrato firmado em virtude do seu caráter de adesão, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a exclusão dos valores pagos a titulo de seguros por configurar venda casada, a declaração de nulidade da CET por ter sido cobrada em conjunto com o PES e a sua restituição, a declaração de nulidade do SAC e sua substituição pelo Método Linear Ponderado, a declaração da ilegalidade da prática de anatocismo, a homologação de uma nova parcela, a aplicação da TR e a limitação da taxa de juros. 2. O STJ, no julgamento do REsp 969129/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (tema 54), que "é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura 'venda casada', vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC" (STJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 15/12/2009).Todavia, no caso concreto, não há disposição contratual que imponha a obrigatoriedade de contratação do seguro exclusivamente junto à Caixa Econômica Federal ou a uma seguradora a ela vinculada, não tendo os autores comprovado, também, que a referida instituição financeira tenha recusado outra seguradora por eles indicada. (AC 5764.20.07.401370-0, JUÍZA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 16/04/2021 PAG.) 3. Descabe a aplicação de outro método de cálculo das prestações que não o livremente contratado entre as partes. Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens. Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss. (STJ, AREsp n. 1.989.628, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/02/2022.) 4. Não há que se falar, ainda, de ilegalidade das taxas de juros aplicadas no contrato. Não houve comprovação de onerosidade excessiva. Acontecimentos exclusivamente subjetivos não autorizam a revisão contratual pela aplicação da Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Contrato, levando-se em consideração, ainda, o fato de que a parte autora somente veio a pleitear a preservação do contrato depois de já ter incorrido em mora, na iminência da consolidação da propriedade em nome da fiduciária, nos moldes do art. 26 da Lei n. 9.514/97 (AC 0005166-49.2013.4.01.3700, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 07.06.2019). (AC 0021308-80.2017.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 02/02/2022 PAG.) 5. Apelação desprovida. 6. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil de 2015. (Apelação Cível 0005996-89.2016.4.01.3803, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 – Sexta Turma, PJe 20/07/2022 PAG) (negrito nosso) Desse modo, diante da ausência de comprovação da prática de venda casada, o pedido de nulidade da contratação do seguro e de restituição dos valores pagos deve ser rejeitado. Não havendo, portanto, elementos que comprovem abusividade contratual nos pontos analisados, deve prevalecer o princípio pacta sunt servanda, que garante a força obrigatória dos contratos regularmente firmados. Não há fundamento legal ou probatório para a revisão das cláusulas contratuais nem para a devolução de valores. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2. Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3. Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado ou preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica. FRANK EUGÊNIO ZAKALHUK Juiz Federal