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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001701-89.2025.4.01.3701

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
1001701-89.2025.4.01.3701
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência superveniente de interesse processual. Eventual tutela de urgência concedida fica revogada a partir do trânsito em julgado. Sem custas e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária do Estado do Maranhão Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara Federal de Imperatriz/MA PROCESSO: 1001701-89.2025.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MACHADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA SENTENÇA Trata-se de ação na qual a parte autora requer a cessação de descontos associativos supostamente não autorizados incidentes sobre benefício previdenciário e a restituição dos valores descontados. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 1.236/STF, homologou Acordo Interinstitucional que instituiu via administrativa célere e gratuita para o ressarcimento de descontos associativos indevidos, amplamente divulgada em âmbito nacional. A parte autora foi intimada para informar sobre sua adesão ao acordo administrativo ou se persistia o interesse processual, devendo indicar de forma expressa as pretensões remanescentes não abrangidas pelo acordo administrativo, com a devida advertência das consequências da inércia. Decorrido o prazo, a parte autora não apresentou qualquer manifestação. A adesão ao acordo, conforme a própria normativa da ADPF 1.236/STF, deve ser feita de forma expressa pelo beneficiário. Contudo, intimada para esclarecer a persistência de seu interesse processual e para indicar eventuais pretensões remanescentes, a parte autora nada disse, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a utilidade e a necessidade do provimento judicial pretendido. Assim, é caso de extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual superveniente (art. 17 c/c art. 485, VI, do CPC), vez que não demonstrado, quando expressamente instada, o interesse no prosseguimento do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência superveniente de interesse processual. Eventual tutela de urgência concedida fica revogada a partir do trânsito em julgado. Sem custas e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal