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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Embargos de Terceiro Cível 5001104-96.2025.8.21.0068

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
5001104-96.2025.8.21.0068
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5001104-96.2025.8.21.0068/RS EMBARGANTE : CELIA MARIA DEWES ADVOGADO(A) : ERNANI DALBEM MARTINS (OAB RS046675) EMBARGADO : BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGENCIA DE FOMENTO/RS SENTENÇA Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir.