Inteiro teor
Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009486-08.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOCIANO CORREIA NERY REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUANDRY GALINDO DE BRITO - BA78937, GABRIEL NOGUEIRA LEAL SOUZA - BA85163, ALESSANDRO CARVALHO TELLES - BA65731 e FLAVIA SILVA OLIVEIRA - BA78096 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: JOCIANO CORREIA NERY FLAVIA SILVA OLIVEIRA - (OAB: BA78096) GABRIEL NOGUEIRA LEAL SOUZA - (OAB: BA85163) RUANDRY GALINDO DE BRITO - (OAB: BA78937) ALESSANDRO CARVALHO TELLES - (OAB: BA65731) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2270186781 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA Sentença: Tipo A Processo n. 1009486-08.2025.4.01.3312 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOCIANO CORREIA NERY Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRO CARVALHO TELLES - BA65731, FLAVIA SILVA OLIVEIRA - BA78096, GABRIEL NOGUEIRA LEAL SOUZA - BA85163, RUANDRY GALINDO DE BRITO - BA78937 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Sentença RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOCIANO CORREIA NERY em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual a parte autora busca indenização por danos materiais e morais em razão de fraude. Sustenta o autor que, em 11/07/2025, foi contatado, por meio do aplicativo WhatsApp, por terceiros que se passaram por seu advogado e lhe informaram acerca do suposto êxito em demanda judicial anteriormente ajuizada. Afirma que, após fornecer informações bancárias, seus dados e contas bancárias teriam sido indevidamente acessados. Alega que foi realizada transferência via Pix no valor de R$ 6.131,00, a partir da conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, em favor de pessoa que declara desconhecer. Preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Sendo imputada à instituição financeira falha na prestação do serviço bancário por ela fornecido, mostra-se evidente sua pertinência subjetiva para integrar o polo passivo. Também não procede a alegação de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. A própria contestação reconhece que o autor abriu procedimentos de contestação nos dias 12 e 14 de julho de 2025. A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça igualmente não merece acolhimento. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A Caixa não trouxe elemento concreto capaz de demonstrar que o demandante possui condições de suportar as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência ou de sua família. Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. A Caixa fornece serviços bancários ao autor, destinatário final da atividade, razão pela qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor. A incidência do CDC implica, como regra geral, a aplicação do regime da responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de seus serviços, nos termos do art. 14 do referido diploma legal. Isso significa que a instituição financeira responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, bastando a comprovação do defeito no serviço, do dano e do nexo de causalidade entre eles A existência da transferência controvertida está devidamente comprovada. O extrato detalhado demonstra que, em 11/07/2025, foi debitado da conta de titularidade de Jociano Correia Nery o valor de R$ 6.131,00, mediante operação Pix destinada a Ruana da Silva Evangelista. A narrativa de fraude encontra respaldo nos elementos documentais apresentados. As conversas mantidas por meio do aplicativo WhatsApp, revela dinâmica compatível com técnica de engenharia social e possível direcionamento da vítima a ambiente externo de autenticação, com aparência de procedimento de segurança. Ademais, após perceber a movimentação não reconhecida, o autor contestou a operação junto a instituição financeira, tendo sido instaurados procedimentos administrativos nos dias 12 e 14/07/2025, posteriormente analisados pela área de segurança da Caixa. Além disso, registrou boletim de ocorrência perante a autoridade policial, relatando a realização de transações sem sua autorização e buscando a apuração dos fatos. Tais providências, adotadas em data próxima ao fato, revelam comportamento compatível com o de quem busca interromper uma fraude. A contestação bancária, o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução e o registro policial, analisados em conjunto com a negativa de reconhecimento da destinatária, constituem provas de que a transferência de R$ 6.131,00 ocorreu em contexto fraudulento. A controvérsia, portanto, não reside na ocorrência da fraude, mas sim na definição de quem deve arcar com o prejuízo dela decorrente: o consumidor ludibriado ou a instituição financeira que custodiava seus recursos. Da narrativa dos autos, observa-se que o autor forneceu os dados bancários aos estelionatários. De posse destes, fizeram a transferência via PIX questionada. Embora a Caixa possua o dever de desenvolver mecanismos eficazes de identificação e contenção de movimentações potencialmente fraudulentas, especialmente diante da crescente utilização de técnicas de engenharia social e apropriação indevida de credenciais, no caso concreto, não há como imputar responsabilidade à CEF, por culpa exclusiva da vítima, rompendo com o nexo causal necessário à responsabilização. Nota-se que não foram feitas diversas transferências via PIX, mas apenas uma. Não seria razoável exigir que o sistema de segurança do banco a identificasse isoladamente como atípica, uma vez que a operação foi realizada por dispositivo cadastrado no CPF do autor, com uso de senha internet e assinatura eletrônica. Na contestação, a CEF juntou telas que demonstram, inclusive, que não houve alteração de senha antes da transação, o que poderia levantar alguma suspeita, mas somente depois de realizado o PIX. Ademais, não existe qualquer prova de que anteriormente o estelionatário tenha obtido qualquer dado bancário do autor através de falha da CEF. Pelo contrário, os prints colacionados evidenciam que o próprio autor forneceu os dados sigilosos aos meliantes. Assim, a negligência do consumidor ao ser induzido a erro foi, nesse primeiro momento, a causa única do prejuízo, não podendo ser imputada a CEF a responsabilidade por esta primeira transação. O reconhecimento da responsabilidade do banco quanto a esta primeira transação seria o caso de imputação da teoria do risco integral, equiparando o banco a uma seguradora, o que não é o caso. Diferente seria se, após a primeira transferência, o estelionatário tivesse feito outras transferências em sequência, em curto espaço de tempo, hipótese em que se espera que a instituição financeira acione seus mecanismos de segurança, por ser movimentação que revela um padrão clássico de fraude. Vale acrescentar que a parte autora não juntou aos autos outros elementos de prova que auxiliam no exame da responsabilidade da CEF, tais como saldo existente na conta que foi invadida, extrato dos meses anteriores para que se possa extrair o perfil de suas transações, limites cadastrados junto ao banco para transações via PIX, entre outros. A evolução dos meios digitais de contratação e movimentação financeira impõe às instituições financeiras o dever de desenvolver mecanismos eficazes de detecção e bloqueio de operações incompatíveis com o perfil transacional do consumidor, especialmente em hipóteses de movimentações concentradas, abruptas e de elevado valor econômico. No entanto, esse exame deve ser feito casuisticamente, segundo a prova dos autos, e no presente feito, o conjunto probatório não permite concluir que houve uma falha do serviço pela CEF, mas sim fortuito externo (fraude de terceiros). Neste sentido: 9. Conforme destacou o i. juiz sentenciante, verifica-se do extrato e dos fatos narrados que as transferências impugnadas pela parte autora foram realizadas com o uso de senha/assinatura eletrônica pessoal e intransferível. Nota-se que para validação de dispositivo celular para movimentação de conta é necessária autorização via terminal de auto atendimento mediante cartão e senha do usuário. Atente-se, ainda, para o fato de que para se efetivar qualquer transação via aplicativo é necessária a utilização da assinatura eletrônica, que é de uso exclusivo do autor titular da conta. Desta forma, ainda que o autor tivesse autorizado a validação de dispositivo diverso daquele que estaria em seu poder, o acesso via aplicativo, somente é autorizado com o uso de senha do próprio autor. É cediço que, para efetuar transferência da conta bancária via PIX/transferência eletrônica é indispensável a utilização da senha pessoal/assinatura eletrônica do titular da conta e a única hipótese plausível é de que a transação tenha sido efetivada utilizando a senha/assinatura eletrônica pessoal da parte autora. Não se pode imputar à Caixa Econômica Federal os danos materiais e morais causados exclusivamente pela falta de cuidados básicos de segurança dos usuários de seus serviços bancários.10. Nesse contexto, não se pode afirmar que houve responsabilidade civil da instituição bancária, tampouco que tenha havido falha de segurança do sistema. Também não houve operação fraudulenta por fortuito interno praticado por terceiro, como ocorre nos casos de clonagem de cartão magnético com captura de senha. (Recurso Inominado n. 1011733-19.2021.4.01.3500, 1ª TR/GO, Relator Juiz Federal RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, Sessão de 02/09/2022.) 4. Verificado que as transações foram efetuadas pelo próprio correntista, mediante uso de credenciais válidas e dentro dos limites operacionais estabelecidos para o dispositivo, não se vislumbra falha no sistema de segurança ou negligência gerencial da instituição financeira. 5. O banco não atua como segurador universal contra fraudes perpetradas fora do ambiente bancário ou por equívocos financeiros atribuíveis aos próprios correntistas. 6. Mantida a sentença de improcedência. (TRF4, AC 5006284-59.2025.4.04.7001, 12ª Turma , Relator MARCUS HOLZ , julgado em 08/07/2026) Neste contexto, verificada a culpa exclusiva da vítima, que forneceu os dados bancários sigilosos em um contexto de fraude, configurado está o fortuito externo, rompendo-se o nexo causal da responsabilização da ré. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, à vista do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 21 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA