Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, descaracterizando a mora e determinando a devolução simples dos valores pagos a maior, com compensação das parcelas vencidas e inadimplidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada em contrarrazões; (ii) preliminar de revogação da gratuidade de justiça concedida à parte autora; (iii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados e possibilidade de revisão judicial; (iv) descaracterização da mora e forma de repetição do indébito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso impugna os fundamentos da decisão recorrida em conformidade com o art. 1.010 do CPC.
2. A impugnação à gratuidade de justiça é rejeitada, pois o pedido de revogação, formulado apenas em sede recursal, é genérico e desacompanhado de prova concreta de que a parte beneficiária possui condições econômicas de arcar com as custas processuais.
3. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem o patamar praticado.
4. O reconhecimento da abusividade nos encargos do período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS.
5. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, com compensação limitada às parcelas vencidas e inadimplidas, vedada a compensação com prestações vincendas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002.
IV. DISPOSITIVO:
1. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada.
2. Preliminar de revogação da gratuidade de justiça rejeitada.
3. Sentença de procedência parcial mantida.
4. Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de apelação interposta por BANCO AGIBANK S.A em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada por ELOINA TEREZINHA DOS SANTOS MULLER, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo (evento 25, SENT1):
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1250014193 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 (5,55% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024..
Considerando a sucumbência que toca à parte autora, em virtude do pedido de repetição em dobro, o decaimento é mínimo, a ensejar a condenação da parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil.
Em suas razões (evento 33, APELAÇÃO1), sustenta, preliminarmente, a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora, ao argumento de que a simples declaração de pobreza não seria suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica. No mérito, afirma a regularidade da taxa de juros pactuada, invocando o princípio do pacta sunt servanda e argumentando que o contrato foi livremente celebrado, sem vícios de consentimento, nos termos dos arts. 104 e 171 do Código Civil. Alega, ainda, que a submissão das partes aos termos contratuais impede a revisão unilateral das cláusulas, e que a parte autora pretende enriquecimento sem causa ao buscar a redução de encargo cujos termos aceitou expressamente. Pugna, subsidiariamente, pela limitação dos juros ao triplo da taxa média, com fundamento no REsp 971.853. Nestes termos, requer a improcedência total da demanda, com reconhecimento da regularidade da taxa de juros aplicada; e condenação da parte apelada ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 20% sobre o valor da condenação.
Foram apresentadas contrarrazões. (evento 38, CONTRAZ1)