Ementa
igo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. A pretensão aduzida nesta ação da autora é idêntica à dos autos de nº 1001796-03.2026.4.01.3502, o qual tramita neste 2º JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Anápolis/GO. Nesse passo, observa-se entre as duas ações a tríplice identidade que caracteriza o instituto da litispendência, ou seja, as mesmas partes, mesmo pedido e idêntica causa de pedir. Desta maneira, em face da tríplice identidade de que padecem as ações ora em comento, indubitável a existência de litispendência, e imperiosa a extinção deste processo. Isso posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, combinado com o art. 354, ambos do CPC. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.