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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1004854-14.2026.4.01.3502

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
1004854-14.2026.4.01.3502
Inteiro teor

Ementa

igo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. A pretensão aduzida nesta ação da autora é idêntica à dos autos de nº 1001796-03.2026.4.01.3502, o qual tramita neste 2º JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Anápolis/GO. Nesse passo, observa-se entre as duas ações a tríplice identidade que caracteriza o instituto da litispendência, ou seja, as mesmas partes, mesmo pedido e idêntica causa de pedir. Desta maneira, em face da tríplice identidade de que padecem as ações ora em comento, indubitável a existência de litispendência, e imperiosa a extinção deste processo. Isso posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, combinado com o art. 354, ambos do CPC. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1004854-14.2026.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEUSA BARBOSA DE BRITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. A pretensão aduzida nesta ação da autora é idêntica à dos autos de nº 1001796-03.2026.4.01.3502, o qual tramita neste 2º JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Anápolis/GO. Nesse passo, observa-se entre as duas ações a tríplice identidade que caracteriza o instituto da litispendência, ou seja, as mesmas partes, mesmo pedido e idêntica causa de pedir. Desta maneira, em face da tríplice identidade de que padecem as ações ora em comento, indubitável a existência de litispendência, e imperiosa a extinção deste processo. Isso posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, combinado com o art. 354, ambos do CPC. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.