Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, conforme previsto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000160-31.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WELLINGTON LOPES DE SENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON CHRISTI MENESES VIANA - PI16320 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade (Auxílio por Incapacidade Temporária ou Aposentadoria por Incapacidade Permanente). O relatório está dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A concessão do benefício de auxílio-doença (Auxílio por Incapacidade Temporária) pressupõe a incapacidade do segurado para o desempenho do trabalho ou de sua atividade habitual, conforme regra estabelecida pelo art. 59, caput, e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. O benefício de aposentadoria por invalidez (Aposentadoria por Incapacidade Permanente), por seu turno, somente é devido ao segurado que seja considerado insuscetível de recuperação para toda e qualquer atividade profissional, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91. A distinção entre os dois benefícios, portanto, repousa no fato de que, para a obtenção de auxílio-doença, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho, ao passo que para a concessão da aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade permanente para toda e qualquer atividade. Além disso, mais dois requisitos devem ser atendidos perante o Regime Geral de Previdência Social: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência mínima de 12 contribuições, excetuadas as hipóteses previstas pelo art. 26, I e II, da Lei de Benefícios, em que a carência é dispensada. No caso concreto, o laudo pericial (ID 2141747790) atestou que a parte autora apresenta incapacidade parcial e temporária, com Data de Início da Incapacidade (DII) fixada em 29/07/2024, para atividades com alta demanda física e postural, posição ortostática ou muito tempo sentado, como a de taxista, em razão de transtorno de disco lombar com radiculopatia (CID M51.1). Contudo, a análise do direito ao benefício sub judice depende da comprovação de que o autor efetivamente exerce atividade habitual com essa exigência postural e física. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que não ficou caracterizado que o autor exerça profissão com alta demanda postural e física. Os documentos juntados demonstram-se insuficientes e frágeis, conforme se detalha: 1. O autor declarou na perícia médica judicial que trabalhava como taxista (ID 2141747790). Contudo, intimado por este Juízo para apresentar documentos comprobatórios do exercício da referida atividade (ID 2213333782), o autor manteve-se inerte, não trazendo aos autos qualquer alvará de licença, comprovante de inscrição em cooperativa ou associação de taxistas, declaração de rendimentos ou comprovante de propriedade ou arrendamento de veículo destinado a esse fim. 2. O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da parte autora (ID 1979737187) revela que seu último vínculo empregatício formal, com início em 10/09/2018 e sem data de término registrada, foi na função de desenhista gráfico (designer gráfico) junto à empresa J A DA COSTA ENGENHARIA (ID 1980629647). 3. A atividade de designer gráfico é de natureza eminentemente leve e administrativa, caracterizando-se por baixa demanda física e postural, o que se mostra plenamente compatível com as limitações apontadas no laudo pericial judicial. O perito judicial expressamente consignou que o autor é capaz de exercer atividades laborais de menor demanda postural (ID 2141747790). Dessa forma, a documentação apresentada e a inércia da parte autora em comprovar o exercício da profissão de taxista não permitem concluir que sua atividade habitual real seja de alta demanda física ou postural. O exercício de atividade urbana de designer gráfico e a ausência de provas da atividade de taxista não permitem o enquadramento do autor na condição de incapacitado para o seu trabalho habitual, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91. Prevalece, para fins de análise da capacidade laborativa, a última atividade formalmente registrada no CNIS (designer gráfico), para a qual não há incapacidade laborativa atestada. Inexistindo a comprovação da incapacidade para o exercício da atividade habitual, não há como deferir o benefício previdenciário por incapacidade. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, conforme previsto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. CAMILA DE PAULA DORNELAS Juíza Federal Substituta