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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000160-31.2024.4.01.4000

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
1000160-31.2024.4.01.4000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, conforme previsto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000160-31.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WELLINGTON LOPES DE SENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON CHRISTI MENESES VIANA - PI16320 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade (Auxílio por Incapacidade Temporária ou Aposentadoria por Incapacidade Permanente). O relatório está dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A concessão do benefício de auxílio-doença (Auxílio por Incapacidade Temporária) pressupõe a incapacidade do segurado para o desempenho do trabalho ou de sua atividade habitual, conforme regra estabelecida pelo art. 59, caput, e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. O benefício de aposentadoria por invalidez (Aposentadoria por Incapacidade Permanente), por seu turno, somente é devido ao segurado que seja considerado insuscetível de recuperação para toda e qualquer atividade profissional, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91. A distinção entre os dois benefícios, portanto, repousa no fato de que, para a obtenção de auxílio-doença, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho, ao passo que para a concessão da aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade permanente para toda e qualquer atividade. Além disso, mais dois requisitos devem ser atendidos perante o Regime Geral de Previdência Social: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência mínima de 12 contribuições, excetuadas as hipóteses previstas pelo art. 26, I e II, da Lei de Benefícios, em que a carência é dispensada. No caso concreto, o laudo pericial (ID 2141747790) atestou que a parte autora apresenta incapacidade parcial e temporária, com Data de Início da Incapacidade (DII) fixada em 29/07/2024, para atividades com alta demanda física e postural, posição ortostática ou muito tempo sentado, como a de taxista, em razão de transtorno de disco lombar com radiculopatia (CID M51.1). Contudo, a análise do direito ao benefício sub judice depende da comprovação de que o autor efetivamente exerce atividade habitual com essa exigência postural e física. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que não ficou caracterizado que o autor exerça profissão com alta demanda postural e física. Os documentos juntados demonstram-se insuficientes e frágeis, conforme se detalha: 1. O autor declarou na perícia médica judicial que trabalhava como taxista (ID 2141747790). Contudo, intimado por este Juízo para apresentar documentos comprobatórios do exercício da referida atividade (ID 2213333782), o autor manteve-se inerte, não trazendo aos autos qualquer alvará de licença, comprovante de inscrição em cooperativa ou associação de taxistas, declaração de rendimentos ou comprovante de propriedade ou arrendamento de veículo destinado a esse fim. 2. O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da parte autora (ID 1979737187) revela que seu último vínculo empregatício formal, com início em 10/09/2018 e sem data de término registrada, foi na função de desenhista gráfico (designer gráfico) junto à empresa J A DA COSTA ENGENHARIA (ID 1980629647). 3. A atividade de designer gráfico é de natureza eminentemente leve e administrativa, caracterizando-se por baixa demanda física e postural, o que se mostra plenamente compatível com as limitações apontadas no laudo pericial judicial. O perito judicial expressamente consignou que o autor é capaz de exercer atividades laborais de menor demanda postural (ID 2141747790). Dessa forma, a documentação apresentada e a inércia da parte autora em comprovar o exercício da profissão de taxista não permitem concluir que sua atividade habitual real seja de alta demanda física ou postural. O exercício de atividade urbana de designer gráfico e a ausência de provas da atividade de taxista não permitem o enquadramento do autor na condição de incapacitado para o seu trabalho habitual, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91. Prevalece, para fins de análise da capacidade laborativa, a última atividade formalmente registrada no CNIS (designer gráfico), para a qual não há incapacidade laborativa atestada. Inexistindo a comprovação da incapacidade para o exercício da atividade habitual, não há como deferir o benefício previdenciário por incapacidade. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, conforme previsto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. CAMILA DE PAULA DORNELAS Juíza Federal Substituta