Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5004651-26.2025.8.21.0075

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
5004651-26.2025.8.21.0075
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por HERMES HENRIQUE LORENZINI para o fim de: a) CONDENAR o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IPE-SAÚDE) ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de reembolso, no valor de R$ 21.100,00 (vinte e um mil e cem reais), referente ao custo dos materiais cirúrgicos (endoprótese e cateter), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do desembolso (29/09/2025) e acrescido de juros de mora segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação. A partir de 09/12/2021, o montante será atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, que já engloba juros e correção; b) CONDENAR o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IPE-SAÚDE) a ressarcir o autor pelas despesas com honorários de anestesia, cujo valor deverá ser limitado ao previsto na tabela oficial do IPE-SAÚDE vigente à época do procedimento (02/10/2025), a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Sobre o valor apurado, incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e juros de mora segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação. A partir de 09/12/2021, o montante será atualizado exclusivamente pela taxa SELIC; c) CONDENAR o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IPE-SAÚDE) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação. A partir de 09/12/2021, o montante será atualizado exclusivamente pela taxa SELIC.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004651-26.2025.8.21.0075/RS REQUERENTE : HERMES HENRIQUE LORENZINI ADVOGADO(A) : CARLA ANGÉLICA PICCININI (OAB RS073087) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por HERMES HENRIQUE LORENZINI para o fim de: a) CONDENAR o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IPE-SAÚDE) ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de reembolso, no valor de R$ 21.100,00 (vinte e um mil e cem reais), referente ao custo dos materiais cirúrgicos (endoprótese e cateter), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do desembolso (29/09/2025) e acrescido de juros de mora segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação. A partir de 09/12/2021, o montante será atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, que já engloba juros e correção; b) CONDENAR o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IPE-SAÚDE) a ressarcir o autor pelas despesas com honorários de anestesia, cujo valor deverá ser limitado ao previsto na tabela oficial do IPE-SAÚDE vigente à época do procedimento (02/10/2025), a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Sobre o valor apurado, incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e juros de mora segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação. A partir de 09/12/2021, o montante será atualizado exclusivamente pela taxa SELIC; c) CONDENAR o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IPE-SAÚDE) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação. A partir de 09/12/2021, o montante será atualizado exclusivamente pela taxa SELIC.