Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por HERMES HENRIQUE LORENZINI para o fim de: a) CONDENAR o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IPE-SAÚDE) ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de reembolso, no valor de R$ 21.100,00 (vinte e um mil e cem reais), referente ao custo dos materiais cirúrgicos (endoprótese e cateter), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do desembolso (29/09/2025) e acrescido de juros de mora segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação. A partir de 09/12/2021, o montante será atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, que já engloba juros e correção; b) CONDENAR o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IPE-SAÚDE) a ressarcir o autor pelas despesas com honorários de anestesia, cujo valor deverá ser limitado ao previsto na tabela oficial do IPE-SAÚDE vigente à época do procedimento (02/10/2025), a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Sobre o valor apurado, incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e juros de mora segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação. A partir de 09/12/2021, o montante será atualizado exclusivamente pela taxa SELIC; c) CONDENAR o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IPE-SAÚDE) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação. A partir de 09/12/2021, o montante será atualizado exclusivamente pela taxa SELIC.