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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 1084443-07.2025.4.01.3400

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
1084443-07.2025.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência do presente cumprimento de sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e DECLARO EXTINTOS o cumprimento de sentença e a impugnação apresentada pela União, nos termos dos arts. 775, parágrafo único, inciso I, e 925 do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da UNIÃO, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Partes intimadas via MiniPac. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinatura digital)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1084443-07.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: GEORGENALVA MOREIRA DE OLIVEIRA JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCILENE BARBOSA OLIVEIRA DA CUNHA - DF49650 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva apresentado em face da UNIÃO FEDERAL em que a parte exequente busca o pagamento de diferenças que foram deferidas na ação coletiva ordinária de nº 0041575-61.2007.4.01.3400, referentes à GDATA. Juntou documentos e procuração, com poderes especiais para desistir (ID. 2199323902). Em impugnação, a executada aduziu ilegitimidade ativa, entre outras matérias (ID. 2212997711). Intimada, a parte exequente peticionou requerendo a desistência do feito (ID. 2224435691). A executada concordou (ID. 2227299642). É o sucinto relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro à parte exequente os benefícios da gratuidade da justiça, pois presentes os requisitos legais para a concessão do benefício. Nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. Com efeito, o art. 775, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que, na hipótese de desistência da execução, serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, cabendo ao exequente o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Assim, tendo a parte exequente manifestado expressamente sua intenção de desistir do cumprimento de sentença, por advogado munido de poderes especiais, impõe-se a homologação do pedido, ficando prejudicada a apreciação da alegação de ilegitimidade ativa suscitada pela executada. Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência do presente cumprimento de sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e DECLARO EXTINTOS o cumprimento de sentença e a impugnação apresentada pela União, nos termos dos arts. 775, parágrafo único, inciso I, e 925 do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da UNIÃO, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Partes intimadas via MiniPac. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinatura digital)