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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1006874-12.2025.4.01.3308

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
1006874-12.2025.4.01.3308
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. A extinção do feito não impede que a parte autora formule requerimento administrativo específico de benefício assistencial à pessoa com deficiência, instruído com os documentos médicos e socioeconômicos pertinentes, nem que, diante de eventual indeferimento ou demora excessiva da Administração, deduza nova pretensão em juízo. Caso alguma das partes recorra desta sentença, intime-se imediatamente a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006874-12.2025.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GENIVALDO ANDRADE SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: REBECA LIMA NOVAES PIMENTEL - BA78395, IONETE LIMA DOS SANTOS - BA38901 e THIAGO LIMA LOPES - BA78127 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. A parte autora ajuizou a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Sustenta ser portadora de sequelas decorrentes de fraturas do fêmur e da tíbia esquerda, resultantes de acidente motociclístico ocorrido em 09/03/2024, e afirma não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A pretensão judicial foi fundamentada no requerimento administrativo formulado em 02/01/2025, sob o NB 718.393.158-8, que, contudo, teve por objeto a concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária e foi indeferido em razão da perda da qualidade de segurado. Citado, o INSS suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que não houve prévio requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Aduziu que o pedido apresentado na esfera administrativa se restringiu à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, motivo pelo qual a Autarquia não teve oportunidade de analisar os requisitos específicos do BPC/LOAS, especialmente a condição de vulnerabilidade econômica. A parte autora impugnou a preliminar, sustentando que a provocação administrativa relativa ao benefício por incapacidade seria suficiente para caracterizar a pretensão resistida, em razão do princípio da fungibilidade e do dever da Administração de conceder o benefício mais adequado à situação do requerente. A preliminar merece acolhimento. O interesse processual, na modalidade necessidade, exige a demonstração de que a intervenção jurisdicional se tornou indispensável em razão de lesão ou ameaça concreta ao direito afirmado. Nas ações que objetivam a concessão originária de benefício previdenciário ou assistencial, essa necessidade ordinariamente se caracteriza mediante a prévia provocação da Administração e o indeferimento do pedido, ou pela ausência de decisão administrativa no prazo legal. No julgamento do RE 631.240/MG, submetido ao regime da repercussão geral, Tema 350, o Supremo Tribunal Federal assentou que a concessão de benefício depende de postulação do interessado, não se caracterizando lesão ou ameaça a direito antes de o INSS ser chamado a apreciar a pretensão. A exigência de prévio requerimento não representa exaurimento da via administrativa, mas pressuposto necessário para que se estabeleça a controvérsia entre o administrado e a Autarquia. No caso, embora tenha havido requerimento administrativo, a prestação postulada perante o INSS foi benefício previdenciário por incapacidade temporária. A presente ação, diversamente, tem por objeto benefício assistencial à pessoa com deficiência, cuja concessão independe de contribuições ao regime previdenciário e pressupõe o preenchimento de requisitos próprios, disciplinados pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Com efeito, para a concessão do benefício por incapacidade temporária, a Administração examina, entre outros aspectos, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, quando exigível. O benefício assistencial, por sua vez, requer a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, bem como a comprovação de que o requerente não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Não se trata, portanto, de simples inadequação na nomenclatura de benefícios integrantes do mesmo regime jurídico. O benefício previdenciário por incapacidade e o benefício assistencial possuem natureza, fonte de custeio e requisitos distintos, sendo indispensável, para a análise do BPC, a realização de avaliação específica da deficiência e da situação socioeconômica do requerente e de seu grupo familiar. O requerimento administrativo apresentado pelo autor não veiculou pretensão à concessão de benefício assistencial, tampouco forneceu à Autarquia elementos destinados à aferição da composição familiar, das fontes de renda, das condições de moradia, das despesas essenciais e dos demais fatores necessários à avaliação da vulnerabilidade econômica. O indeferimento administrativo ocorreu exclusivamente no âmbito do benefício previdenciário por incapacidade, com fundamento na perda da qualidade de segurado, sem que houvesse pronunciamento administrativo sobre a existência de deficiência para fins assistenciais ou sobre o requisito socioeconômico. A avaliação socioeconômica produzida judicialmente decorreu de diligência realizada apenas em 07/11/2025. O estudo registra que o autor residia com sua filha menor, não exercia atividade remunerada e possuía como única renda declarada o valor de R$ 650,00 proveniente do Programa Bolsa Família. Descreve, ainda, residência pequena, condições precárias de higiene e despesas com alimentação, energia elétrica, água, medicamentos e transporte. Esses elementos podem retratar a situação existente na data da diligência judicial, mas não demonstram que a mesma composição familiar, renda e condição econômica estavam presentes na data do requerimento administrativo formulado em 02/01/2025. Mais relevante, tais circunstâncias não foram submetidas ao INSS em pedido de benefício assistencial, de modo que a Autarquia não teve a oportunidade de examiná-las no exercício de sua atribuição administrativa. O princípio da fungibilidade, embora permita, em determinadas situações, a adequação da prestação previdenciária ao quadro efetivamente demonstrado, não autoriza afastar indistintamente a necessidade de prévio requerimento quando a prestação judicialmente postulada exige a análise de pressupostos fáticos e jurídicos substancialmente diversos daqueles examinados no procedimento administrativo originário. Admitir que o requerimento de benefício por incapacidade temporária equivalesse automaticamente a pedido de benefício assistencial importaria transferir diretamente ao Poder Judiciário a apreciação originária do requisito socioeconômico, sem que o órgão legalmente competente tivesse sido previamente provocado. Tal solução contrariaria a orientação firmada no Tema 350 do Supremo Tribunal Federal e suprimiria da Administração a possibilidade de instruir e decidir o pedido específico. Não se está a exigir o exaurimento da via administrativa, tampouco a impedir definitivamente o acesso da parte autora à jurisdição. Exige-se apenas que o interessado formule pedido administrativo de benefício assistencial, apresentando os elementos necessários à análise da deficiência e da vulnerabilidade econômica. Em caso de indeferimento ou de demora administrativa além do prazo legal, estará caracterizada a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual. Desse modo, ausente prévio requerimento administrativo do benefício assistencial à pessoa com deficiência e inexistente decisão do INSS acerca dos requisitos específicos da prestação ora pretendida, não se encontra configurada a necessidade da tutela jurisdicional. Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. A extinção do feito não impede que a parte autora formule requerimento administrativo específico de benefício assistencial à pessoa com deficiência, instruído com os documentos médicos e socioeconômicos pertinentes, nem que, diante de eventual indeferimento ou demora excessiva da Administração, deduza nova pretensão em juízo. Caso alguma das partes recorra desta sentença, intime-se imediatamente a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo. Jequié, na data da assinatura. FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal