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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1014369-65.2025.4.01.4001

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
1014369-65.2025.4.01.4001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de denunciação da lide suscitada pela Caixa Econômica Federal, por ausência das hipóteses previstas no art. 125 do Código de Processo Civil; e ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à referida ré. Sem custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/96). Condento a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1014369-65.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELIANE MARIA NOGUEIRA DE SOUSA FRANCO, REGINALDO DOS ANJOS FRANCO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (Tipo C) Trata-se de ação declaratória de quitação de contrato de financiamento habitacional pelo seguro, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Sueliane Maria Nogueira de Sousa Franco e Reginaldo dos Anjos Franco em face da Caixa Econômica Federal, na qual a parte autora pleiteia a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas do financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal, sob o argumento de incapacidade laboral decorrente de doença grave, bem como a futura quitação do saldo devedor por meio da cobertura securitária (MIP). A decisão de id. 2252650486 indeferiu o pedido de tutela de urgência e concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Contestação da CEF pugnando pela ilegitimidade passiva e a denunciação da lide à Caixa Residencial Habitacional/CAIXA Seguradora. É o relatório. Decido. 1. Da preliminar de denunciação da lide A Caixa Econômica Federal, em sua contestação, requereu a denunciação da lide à Caixa Residencial Habitacional/CAIXA Seguradora. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 125 do Código de Processo Civil, a denunciação da lide somente é cabível ao alienante imediato, nas ações relativas à evicção, ou àquele que estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do vencido. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no presente caso. A controvérsia decorre de contrato de seguro residencial firmado diretamente entre o autor e a Caixa Residencial Habitacional (CAIXA Seguradora), sociedade empresária de direito privado dotada de personalidade jurídica própria e distinta da Caixa Econômica Federal. Trata-se de relação securitária autônoma, disciplinada pelas regras próprias do contrato de seguro, inexistindo vínculo jurídico que imponha à Caixa Econômica Federal obrigação regressiva em face da seguradora ou vice-versa, apta a justificar a intervenção de terceiros pela via da denunciação da lide. Assim, ausentes as hipóteses taxativamente previstas no art. 125 do CPC, rejeito a preliminar de denunciação da lide suscitada pela Caixa Econômica Federal. 2. Da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Caixa Econômica Federal merece acolhimento. A legitimidade ad causam é aferida à luz da relação jurídica deduzida em juízo, exigindo-se identidade entre o sujeito demandado e aquele que, em tese, suporta os efeitos jurídicos da pretensão deduzida. No caso concreto, a pretensão do autor consiste na obtenção de indenização securitária decorrente de alegado sinistro coberto por seguro residencial. Entretanto, da análise da documentação acostada aos autos, especialmente do documento de ID 2228636763, p. 5, verifica-se que o contrato de seguro foi celebrado com a Caixa Residencial Habitacional (CAIXA SEGURADORA), empresa de direito privado dotada de personalidade jurídica própria, atualmente integrante do grupo Caixa Seguridade. É a seguradora quem assume os riscos inerentes ao contrato, arrecada os respectivos prêmios e responde pelo pagamento das indenizações decorrentes da ocorrência dos eventos cobertos pela apólice. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, atua apenas como estipulante, correspondente ou intermediária na comercialização do produto securitário e na recepção das comunicações de sinistro, não figurando como parte do contrato de seguro na condição de seguradora, tampouco assumindo obrigação contratual de pagamento da indenização securitária. A circunstância de o seguro ser comercializado em agências da Caixa Econômica Federal ou estar vinculado a produtos bancários por ela oferecidos não descaracteriza a autonomia patrimonial e jurídica da seguradora, nem transfere à instituição financeira a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações decorrentes do contrato de seguro. Desse modo, eventual obrigação de pagar indenização securitária somente pode ser imputada à pessoa jurídica que assumiu o risco contratual, qual seja, a Caixa Residencial Habitacional (CAIXA SEGURADORA), inexistindo fundamento jurídico para responsabilizar a Caixa Econômica Federal pelo pagamento da cobertura securitária pretendida pelo autor. Ademais, embora a autora tenha feito reclamação em face da CEF junto ao PROCON (id. 2228636730), não há nos autos nenhuma comprovação da comunicação formal do sinistro à CEF ou à seguradora, conforme estabelecido no item 4 "i", do Anexo I, do Contrato de financiamento (id. 2228636763, p. 6). Reconhece-se, portanto, a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pela pretensão deduzida na inicial. Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à Caixa Econômica Federal. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de denunciação da lide suscitada pela Caixa Econômica Federal, por ausência das hipóteses previstas no art. 125 do Código de Processo Civil; e ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à referida ré. Sem custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/96). Condento a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Picos/PI, data da assinatura do documento. Assinatura Digital MARCELO GARCIA VIEIRA Juiz Federal