Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004407-49.2023.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEONILDE BATISTA DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO PINTO GOES - BA53621 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 (art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Decido. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE DE AGIR De início, com o advento da MP 665/2014, convertida na Lei n. 13.134/2015, foi transferida do Ministério do Trabalho para o INSS a competência para o recebimento, habilitação e processamento do seguro-defeso. Assim, tendo sido a presente ação ajuizada após a entrada em vigor da referida norma e tratando-se de parcelas do seguro também posteriores a ela, inconteste a legitimidade exclusiva da Autarquia Previdenciária para figurar no polo passivo da demanda (TRF5 – AC: 08034231920174058000, Relator Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado), j. em 8 de Outubro de 2019, 1ª Turma). Quanto a necessidade de prévio requerimento administrativo, que, em tese, desnaturaria o interesse de agir do autor, merece adequação ao caso em análise. Isso porque, no julgamento do RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, o STF fixou entendimento no sentido de, em regra, ser necessário o prévio requerimento administrativo do interessado ao INSS nas demandas envolvendo a concessão de benefícios previdenciários. Contudo, de acordo com a Suprema Corte, tal exigência não se faz necessária nos casos em que o entendimento da Administração for “notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado”, hipótese que se amolda à situação dos autos. PRESCRIÇÃO Afasto a eventual prejudicial de prescrição, posto que no presente feito a parte autora postula benefício referente a interstício inserido no quinquênio anterior à propositura do feito, não alcançado pela prescrição. MÉRITO A Lei nº 10.779/03 dispôs sobre a concessão do seguro-desemprego, durante o período de defeso da atividade pesqueira, ao pescador profissional que execute a pesca de forma artesanal, garantindo-o tanto a quem a exerce individualmente, como a quem a desempenha em regime de economia familiar, ainda que haja o auxílio eventual de terceiros. O Decreto n. 8.424/2015, que regulamenta a Lei nº 10.779/03, dispõe, no art. 2º, os requisitos necessários para a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal, destacando-se: I) - ter registro no RGP ou seu protocolo; II) - estar inscrito unicamente na categoria de pescador profissional artesanal; III) - ter realizado o pagamento da contribuição previdenciária; IV) - não estar em gozo de nenhum benefício decorrente de programa federal de transferência de renda com condicionalidades ou de benefício, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte; e V) - não ter vínculo de emprego, ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira vedada pelo período de defeso. No caso concreto, nota-se que a parte autora formulou seu requerimento administrativo de recebimento do seguro-defeso no interstício 2021/2022, contudo teve o benefício negado sob a justificativa administrativa de suspensão do seguro defeso para a sua área de atuação (açude) (ID 1611847864). A documentação de pescador artesanal está em conformidade com a legislação vigente. Com relação ao CNIS da parte autora, verifico que não há registro de atividade que possa afastá-la da qualidade de beneficiária do seguro defeso no interstício pleiteado, inclusive tal conclusão é corroborada com outros documentos que instruem a inicial. Nesse sentido, verifica-se, quanto a esse requisito, que a parte requerente estava, ao tempo, devidamente regular com seu RGP dado o pedido de registro formulado anteriormente, não se devendo imputar àquela o ônus pela mora do ente burocrático na sua análise. Concernente à exigência da comprovação da venda do pescado, hei por bem afastá-la, em observância ao quadro fático vivenciado pelas partes, sobretudo por serem, em sua maioria, pessoas com reduzidíssimo grau de escolaridade, residentes em áreas ribeirinhas, o que tornaria impossível o acesso ao seguro pela ausência quase que inevitável do mencionado requisito. Ressalte-se, por fim, que o próprio INSS concedeu o benefício de seguro-defeso à parte demandante no interstício 2022/2023 (ID 2097363684), evidenciando ausência de alteração na situação do requerente, o que revela comportamento contraditório da Administração, não sendo razoável o indeferimento do benefício referente no interstício 2021/2022. A conclusão, portanto, é de que a parte autora faz jus ao recebimento do seguro-defeso em relação ao interstício postulado. Outrossim, não se identifica, no caso em exame, a configuração de dano moral decorrente da negativa administrativa proferida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A mera recusa do benefício na esfera administrativa, quando fundada em interpretação da legislação previdenciária ou na análise dos elementos probatórios então disponíveis, insere-se no exercício regular da competência legal da autarquia previdenciária, não se confundindo, por si só, com conduta ilícita apta a ensejar reparação civil. DISPOSITIVO a) julgo procedente em parte o pedido, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC; b) condeno o INSS a pagar à demandante o seguro-defeso em relação ao interstício de 2021/2022, com juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da CJF. c) afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95); d) concedo o benefício da gratuidade da Justiça; e) interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF; f) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos devidos em até 30 (trinta) dias, caso representada por advogado. Não havendo impugnações, expeça-se RPV. g) Cumprido com todas as determinações, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Campo Formoso, [na data da assinatura eletrônica]. DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal