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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5015209-31.2025.8.21.0019

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
5015209-31.2025.8.21.0019
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALAGAMENTOS OCORRIDOS EM JUNHO DE 2023. MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA RECURSAL.

I. CASO EM EXAME:

1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alagamento em Novo Hamburgo, no mês de junho de 2023.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na homologação do pedido de desistência do recurso inominado interposto pela parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A parte autora formulou pedido de desistência do recurso inominado, o que é permitido pelo art. 998 do CPC.

2. Não há alternativa senão a homologação da desistência recursal, uma vez que a desistência foi expressa e não há impedimentos legais para tanto.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Homologada a desistência do recurso inominado.

Tese de julgamento: 1. A desistência expressa do recurso inominado pela parte autora deve ser homologada, não havendo sucumbência a ser imposta, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 998; Lei nº 9.099/95, art. 55.

Jurisprudência relevante citada: Não citada.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA DO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.