Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1076237-13.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CHRISTIANE FALCAO PITOMBO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO ANDRADE AGUIAR - BA35319 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, Art. 38). Requer a demandante a concessão de aposentadoria desde 18/06/2025, DER do NB 233.885.173-5. Para tanto, pleiteia: i) a retificação do seu CNIS para inserção dos salários de contribuição nas competências de 04/2001 a 01/ 2006, 02/2007 e 05/2007 e ii) o reconhecimento da especialidade e posterior conversão em comum, referente ao período de 05/04/1999 a 09/12/2024. De logo, tenho que a demandante é carecedora de interesse de agir no que toca à inserção dos salários de contribuição nas competências de 04/2001 a 01/ 2006, 02/2007 e 05/2007. Conforme CNIS atualizado (id. 2269469769), as competências elencadas já se encontram com os salários de contribuição devidamente registrados. Assim, a demanda terá prosseguimento apenas no que concerne ao reconhecimento da especialidade e conversão em comum do lapso de 05/04/1999 a 09/12/2024. A caracterização de uma atividade como especial, para fins de concessão de aposentadoria especial ou de conversão em tempo de serviço comum – a ser computado na concessão da aposentadoria por tempo de serviço – sofreu sucessivas alterações ao longo do tempo, o que levou a jurisprudência a assentar, em respeito à garantia constitucional do direito adquirido, que “o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido. Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição a agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas” (STJ, REsp. 382.318/RS, DJ de 01/07/2002). Isso significa, em suma, que, para a comprovação da especialidade do labor: a) Até o advento da Lei n. 9.032/95, consoante legislação vigente à época da prestação do serviço (Lei n. 3.807/60; Decs. n. 53.831/64 e 83.080/79; Lei n. 8.213/91, art. 57, em sua redação original), era possível o enquadramento por atividade profissional elencada nos quadros anexos aos Dec. 53.831 e 83.080, bastando a comprovação do exercício dessa atividade – pois havia uma presunção legal de submissão a agentes nocivos –, ou por agente nocivo também indicado nos mesmos quadros anexos, cuja comprovação demandava preenchimento, pelo empregador, dos formulários SB-40 ou DSS-8030, indicando qual o agente nocivo estava submetido o segurado. Mas, em ambas as hipóteses, a comprovação da nocividade prescindia de prova pericial, salvo quanto ao agente ruído – para o qual a caracterização como nocivo dependia da averiguação da exposição a um dado limite de decibéis, o que só poderia se dar por avaliação pericial; b) Após a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95, que alterou a redação do art. 57 da Lei 8.213, restou afastada a possibilidade de enquadramento por simples exercício de atividade profissional, somente sendo possível, a partir de então, o reconhecimento de um dado tempo de serviço como especial, por submissão aos agentes nocivos, o que continuou a ser comprovado pelos formulários SB-40 ou DSS-8030, sendo desnecessária a prova pericial; c) A partir de 05/03/1997, com a entrada em vigor do Dec. n. 2.172/97, que regulamentou o § 1º, do art. 58, da Lei de Benefícios – introduzido pela Med. Prov. n. 1.523/96 –, passou a se exigir, para a comprovação da especialidade do trabalho, o preenchimento dos aludidos formulários com base em prova pericial, consubstanciada em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, atestando a submissão habitual e permanente a agente nocivo, dentre os arrolados pelo mesmo Dec. 2.172 e, posteriormente, pelo Dec. 3.048/99 (STJ, AgREsp 493458/RS, DJ de 23.06.2003, p. 425); Além disso, no julgamento do ARE 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses a respeito da aposentadoria especial e da eficácia do equipamento de proteção individual (EPI) disponibilizado ao trabalhador: (...) 10. (...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. (...) 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário” (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015). Outrossim, consoante Tese firmada pela TNU, ao julgar o Tema 213 (Paradigma PEDILEF 0004439-44.2010.4.03.6318/SP) " I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial". Ressalve-se, todavia, que referida tese somente é aplicável para períodos posteriores a 02/12/1998, data da publicação da Med. Prov. 11.729/98 (posteriormente convertida na Lei nº 9.732/98), que deu nova redação ao § 2º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir que, do LTCAT, constasse informação sobre uso de equipamento individual apto a diminuir a intensidade do agente nocivo. Portanto, para intervalos anteriores ao referido marco temporal, a informação, no PPP, sobre uso de EPI eficaz não obsta o reconhecimento da especialidade. Especificamente em relação ao agente microrganismos biológicos, no entanto, entendo que a simples menção à eficácia do EPI no PPP não tem o condão de elidir a especialidade do período laborado, conforme se depreende, inclusive, do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo próprio INSS (2017, p. 112). Até em recente atualização do referido manual, restou consignado que “no caso dos agentes nocivos biológicos, considerando tratar-se do Risco Biológico, o EPI deverá eliminar totalmente a probabilidade de exposição, evitando a contaminação dos trabalhadores por meio do estabelecimento de uma barreira entre o agente infectocontagioso e a via de absorção (respiratória, digestiva, mucosas, olhos, dermal). Caso o EPI não desempenhe adequadamente esta função, permitindo que haja, ainda que atenuadamente, a absorção de microorganismos pelo trabalhador, a exposição estará efetivada, podendo-se desencadear a doença infecto-contagiosa. Neste caso, o EPI não deverá ser considerado eficaz pela perícia médica”. Como se observa, tratando do risco biológico, o EPI deverá eliminar a probabilidade de exposição, o que não corresponde à realidade das instituições de saúde em condições normais. De fato, observa-se em maior proporção o fornecimento de luvas e máscaras, estas nem sempre utilizadas pelos profissionais da área de saúde, ficando a descoberto, por exemplo, olhos e vias aéreas, com o que entendo não afastada, via de regra, a especialidade de tais vínculos. Neste sentido, foi o entendimento sufragado pelo TRF da 4ª Região no julgamento do IRDR nº. 15, conforme se infere do trecho a seguir: “Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses: […] b) Pela reconhecida ineficácia do EPI: b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017) b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC) b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017. b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015: Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017. b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017 )” Outro ponto importante a destacar aponta para a Tese firmada pela TNU, ao julgar o Tema 208: "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo." Ressalte-se, por oportuno, que para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, o que restou devidamente demonstrado nos autos (AC 0034860-40.2002.4.01.3800/MG, Relator Convocado Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, Primeira Turma, e-DJF1 p.65 de 07/10/2008). Em relação à exigência de contemporaneidade dos formulários e laudos apresentados, perfilho o entendimento de que "o fato de o laudo pericial que atestou a atividade insalubre ter sido elaborado após o término do período postulado em juízo não impede o reconhecimento da atividade especial, até porque como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, é razoável supor que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. (TR/SC. Processo nº 2002.72.08.001261-1, Relator Juiz Sebastião Ogê Muniz,Sessão de 10.09.2002)". Passo à análise do caso concreto. Conforme se vê do PAP, foram apurados 30 anos e 9 meses de tempo de contribuição (id. 2213899304, fls. 118/120). Nenhum lapso foi considerado especial. O período controvertido vai de 05/04/1999 a 09/12/2024. De logo, anoto que a conversão em comum de atividades reconhecidas como especiais somente é possível até 13/11/2019, nos termos do Art. 25, §2º da EC 103/2019. Pois bem. Conforme PPP apresentado (id. 2213899304, fls. 41/42), no período em questão a demandante exerceu o cargo de dentista, estando sujeita a agentes biológicos inerentes à sua profissão, tais como contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, a teor do código 3.0.0 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99, item 3.0.1, a. Ademais, citada atividade (item 2.1.3 dos anexos aos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79) importa em presunção legal de exercício de atividade em condições especiais até o advento da Lei n. 9.032/95. Deste modo, impõe-se o reconhecimento da especialidade e conversão em comum do período de 05/04/1999 a 13/11/2019. Assentadas tais premissas, tenho que a demandante tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (92 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. É o que se vê da simulação abaixo: Nº Nome Início Fim Fator Tempo Carência 1 AUTÔNOMO 01/12/1993 28/02/1995 1.00 1 ano, 1 mês e 0 dias 13 2 AUTÔNOMO 01/04/1995 31/07/1995 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 3 AUTÔNOMO 01/09/1995 31/01/1996 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 4 AUTÔNOMO 01/03/1996 31/08/1998 1.00 2 anos, 6 meses e 0 dias 30 5 AUTÔNOMO 01/10/1998 30/11/1999 1.00 0 anos, 6 meses e 4 dias Ajustada concomitância 6 6 SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA (IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 05/04/1999 13/11/2019 1.20 Especial 20 anos, 7 meses e 26 dias + 4 anos, 1 mês e 13 dias = 24 anos, 9 meses e 9 dias 248 7 SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA (IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 14/11/2019 09/12/2024 1.00 5 anos, 1 mês e 0 dias Ajustada concomitância 61 8 RECOLHIMENTO 01/12/1999 31/12/1999 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 9 RECOLHIMENTO 01/02/2000 29/02/2000 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 10 RECOLHIMENTO (PREC-PMIG-DOM) 01/12/2002 31/12/2002 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 4 anos, 6 meses e 16 dias 55 31 anos, 1 meses e 16 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 8 anos, 2 meses e 5 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 5 anos, 7 meses e 15 dias 66 32 anos, 0 meses e 28 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 29 anos, 6 meses e 26 dias 306 52 anos, 0 meses e 13 dias 81.6083 Até 31/12/2019 29 anos, 8 meses e 13 dias 307 52 anos, 2 meses e 0 dias 81.8694 Até 31/12/2020 30 anos, 8 meses e 13 dias 319 53 anos, 2 meses e 0 dias 83.8694 Até 31/12/2021 31 anos, 8 meses e 13 dias 331 54 anos, 2 meses e 0 dias 85.8694 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 32 anos, 0 meses e 17 dias 336 54 anos, 6 meses e 4 dias 86.5583 Até 31/12/2022 32 anos, 8 meses e 13 dias 343 55 anos, 2 meses e 0 dias 87.8694 Até 31/12/2023 33 anos, 8 meses e 13 dias 355 56 anos, 2 meses e 0 dias 89.8694 Até 31/12/2024 34 anos, 8 meses e 13 dias 367 57 anos, 2 meses e 0 dias 91.8694 Até a DER (18/06/2025) 34 anos, 8 meses e 13 dias 367 57 anos, 7 meses e 18 dias 92.3361 Evidenciado o direito da parte autora, consoante fundamentação supra, revela-se imperiosa a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, em face do caráter inequivocamente alimentar do benefício previdenciário, sobre o qual não se aplicam as restriçoes infraconstitucionais à concessão de tutela de urgência em desfavor da Fazenda Púlica, consoante Súmula 729/STF. Ante o exposto: a) presentes os requisitos legais, consoante fundamentação supra, e face ao caráter inequivocamente alimentar do benefício previdenciário, antecipo os efeitos da tutela, determinando ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (Art. 15 da EC 103/2019), à parte autora (CHRISTIANE FALCAO PITOMBO - CPF: 549.898.925-34), considerando a conversão em especial (fator 1,2) do período de 05/04/1999 a 13/11/2019, com DIB em 18/06/2025 (DER) e DIP em 01/07/2026, no prazo máximo de 30 dias, a contar de sua intimação via AADJ; e b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, tornando definitiva a tutela de urgência, bem como condenando o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Os juros e a correção monetária seguirão a metodologia prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após a comprovação da implantação do benefício e o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar cálculos de liquidação, em 30 dias, nos termos da Portaria Conjunta 01/2025. Em seguida, forme-se a RPV, de acordo com os cálculos apresentados, ouvindo-se a parte autora em 30 dias, nos termos do art. 12, da Res. 822/2023, do CJF. Caso não haja impugnação aos cálculos, inicie-se o procedimento para migração do requisitório. Do contrário, intime-se o INSS para se manifestar, em 30 dias e, em seguida, voltem-me os autos conclusos. Caso o(a) advogado(a) pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar aos autos, antes da elaboração da requisição de pagamento, (i) o requerimento de destaque indicando seu percentual (limitado a 30%) e o beneficiário (nome completo e CPF/CNPJ), bem como (ii) o respectivo contrato, nos termos do art. 17 da Resolução CJF nº 983/2026, ou indicar os respectivos números dos seus IDs/páginas, caso já tenham sido juntados aos autos. Não atendidos os requisitos acima, a requisição de pagamento será expedida sem o destaque. Oportunamente, arquivem-se os autos. Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal. Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD. Intimem-se. Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição. Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto.