Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Cleberson Tavares de Lima em face de Itaú Unibanco Holding S.A. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. Fica revogada, por falta de amparo, a tutela de depósito do valor incontroverso deferida, devendo o banco apurar o eventual saldo em aberto nas parcelas contratadas com os valores pagos na forma dos depósitos realizados durante o processo.