Ementa
Ante o exposto, nos termos do art. 354 do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ante o exposto, nos termos do art. 354 do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA PROCESSO: 1007574-70.2025.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO SANTO ALVES CAMPOS DE SANTANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO No caso, a autora não trouxe início razoável de prova material contemporânea ao período correspondente à carência legal. A autodeclaração de segurada especial foi produzida após o falecimento da instituidora, possuindo natureza meramente declaratória e, por isso, não constitui início de prova material. Os documentos relativos ao imóvel rural encontram-se em nome de terceiros, sem demonstração de vínculo com o núcleo familiar da falecida, inexistindo elementos que permitam estender-lhes eficácia probatória, conforme ID 2207477583, fls. 37 a 52. A Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP), constante no ID 2207477583, fl. 86, encontrava-se expirada e sem validade na data do óbito, razão pela qual não comprova a condição de segurada especial. Soma-se a isso a existência de registro de participação da falecida em sociedade empresária, inscrita no CNPJ nº 22.407.205/0001-29 (E.C. Reis Comércio e Representações Ltda.), cuja situação cadastral permanece ativa, circunstância que constitui forte indício incompatível com o alegado exercício exclusivo da atividade rural em regime de economia familiar, inexistindo nos autos esclarecimento apto a afastar tal incompatibilidade, conforme ID 2207477583, fl. 88. É certo que, nos termos do art. 33 da Lei 9.099/95, "todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias", mas tal regra não impõe ao juiz, nas demandas previdenciárias, o dever de sempre designar audiência de instrução de julgamento, porque, ao julgar o REsp 1352721/SP, que se originou de processo no qual a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, o STJ firmou o TEMA REPETITIVO 629, no sentido de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149 do STJ). A propósito, mesmo em face da “inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino”, o STJ considera “imprescindível a apresentação de início de prova material”, conforme tese firmada no TEMA REPETITIVO 554. Ora, se a carência do acervo documental indiciário implica a extinção prematura do processo, parece-me que a designação de audiência para colheita de prova oral é providência desnecessária, porque as declarações da parte autora e da testemunha não podem suprir a absoluta falta do início razoável de prova material. É importante deixar consignado que, em homenagem ao contraditório e ao princípio da vedação da decisão surpresa (art. 9º e 10 do CPC), a parte autora teve a oportunidade de se manifestar a respeito e de juntar outras provas documentais. Destaco que esta sentença não faz coisa julgada material, pois resolve o processo sem enfrentamento do mérito e, por isso, não constitui óbice à propositura de nova demanda, caso a parte autora reúna outros documentos aptos a serem admitidos como início razoável de prova material. Conforme orientação da 2ª Turma Recursal do Maranhão, manifestada no Recurso Inominado 1005829-60.2022.4.01.3701, julgado em 23/05/2024,“a não realização de audiência de instrução e julgamento, não implica em erro in procedendo a impor, juris et de jure, a nulidade da sentença. Não há dispositivo legal que estabeleça a obrigatoriedade da realização de audiência de instrução e julgamento. A necessidade da audiência deve ser analisada casuisticamente.” A Turma Recursal aderiu ao entendimento do STJ, no sentido de que a falta de início de prova material permite o julgamento conforme o estado do processo (Capítulo X, Seção I, do CPC) e enseja a extinção sem julgamento de mérito, com fundamento nos arts. 354 c/c 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (REsp 1.352.721-SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16/12/15, DJe 28/04/16). Em síntese, considerou-se que, na falta de início de prova material, pode ser dispensada a produção da prova oral, pois esta é insuficiente para o julgamento do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 354 do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal