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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001206-72.2026.4.01.3907

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
1001206-72.2026.4.01.3907
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) Condenar a Caixa Econômica Federal a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais (decorrente do reconhecimento da culpa concorrente), a quantia de R$ 1.301,64 (um mil, trezentos e um reais e sessenta e quatro centavos), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar da data do evento danoso (31/10/2025) e acrescido de juros de mora a partir da citação, nos termos da taxa SELIC (conforme atual legislação civil); b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, subsequentemente, remetam-se os autos com as nossas homenagens às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Pará. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado. Ultimadas as providências de praxe e o cumprimento voluntário da obrigação, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ PROCESSO n°: 1001206-72.2026.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: JOAO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA ADVOGADOS DO POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: MARCIA IZABELE MARTINS DE OLIVEIRA - MA24462, VITOR PFLUEGER PEREIRA DOS SANTOS - MA13982 POLO PASSIVO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADOS DO POLO PASSIVO: SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por João Evangelista Ferreira da Silva em face da Caixa Econômica Federal, na qual o autor pleiteia a condenação da ré à restituição do valor de R$ 2.605,35, correspondente a prejuízo material decorrente de fraude bancária ("Golpe do Falso Advogado"), bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Alega o autor que, em 31/10/2025, foi vítima de estelionato por meio do aplicativo WhatsApp, oportunidade em que terceiros, utilizando-se do nome e da identidade visual de sua patrona, Dra. Márcia Izabeli, bem como de dados reais de seu processo judicial em trâmite (nº 0801510-17.2023.8.10.0111), induziram-no a realizar uma transferência via Pix no valor de R$ 2.605,35 sob o pretexto de quitação de custas/taxas para liberação de alvará judicial. Sustenta que a transação foi direcionada a uma conta mantida junto à Caixa Econômica Federal em nome de Noelia Menezes Sant Anna. Defende a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela fragilidade dos sistemas de segurança que permitiram a abertura e movimentação de "conta de passagem" por fraudadores. Requereu a concessão da justiça gratuita, deferida nos autos. A parte ré, em sua contestação, sustenta a ausência de falha na prestação de serviços e a exclusão de sua responsabilidade em razão da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Argumenta que a transação via Pix foi realizada por livre e espontânea vontade do autor, mediante o uso de suas credenciais pessoais, tratando-se de golpe perpetrado fora do ambiente bancário por meio de engenharia social. Juntou relatório técnico do Mecanismo Especial de Devolução (MED) (id 2266008623), demonstrando que procedeu ao bloqueio parcial de apenas R$ 2,06 na conta recebedora, por ausência de saldo remanescente, restando o processo finalizado como aceito parcialmente. Pugna pela improcedência total dos pedidos. É o relatório. Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas. A lide versa sobre a responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal por prejuízos decorrentes do golpe do "Falso Advogado", operacionalizado por transferência Pix para conta fraudulenta mantida na instituição ré. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No caso dos autos, o autor logrou comprovar a verossimilhança de suas alegações por meio do Boletim de Ocorrência Policial (id 2249165662), do comprovante de transação Pix (id 2240402913) e das capturas de tela das conversas de WhatsApp (id 2240402914 e id 2240402917), que evidenciam o sofisticado emprego de engenharia social utilizando dados processuais verídicos do demandante para induzi-lo ao erro. Por sua vez, a própria Caixa Econômica Federal colacionou aos autos o extrato técnico do Mecanismo Especial de Devolução - MED (id 2266008623), no qual consta expressamente a marcação e o fechamento do procedimento sob a rubrica "Fraude MED", atestando de forma incontroversa a ilicitude da conta receptora de titularidade de Noelia Menezes Sant Anna. O mesmo documento revela que, do montante de R$ 2.605,35 transferido, restavam apenas R$ 2,06 na referida conta por ocasião do bloqueio, evidenciando o esvaziamento imediato das cifras pelos criminosos. Para a exclusão da responsabilidade objetiva do prestador de serviços, faz-se necessária a prova da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). Alinhando-se aos entendimentos uniformizados pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) — em especial o Tema 352 —, nas fraudes cometidas mediante engenharia social com a participação do cliente induzido a erro, deve-se perquirir a existência de concorrência de causas. Restou caracterizada, na espécie, a culpa concorrente: 1. Do autor, que efetuou voluntariamente a transferência de expressiva quantia a pessoa física diversa de sua procuradora legal, sem a devida cautela e verificação prévia; 2. Da ré, que falhou no dever de segurança, monitoramento de perfil e gerenciamento de riscos, permitindo que uma conta fraudulenta ("conta de passagem") fosse mantida em seu ecossistema financeiro e integralmente esvaziada em tempo recorde, frustrando a eficácia do bloqueio via MED. Conforme balizamento do Tema 352 da TNU, configurada a culpa concorrente, o valor da indenização por danos materiais deve ser ajustado proporcionalmente à contribuição de cada parte para o evento danoso. Sendo assim, reputo adequada a repartição do prejuízo material na proporção de 50% para cada polo. Considerando que o prejuízo material efetivo e não recuperado do autor perfaz o montante de R$ 2.603,29 (subtraídos os R$ 2,06 restituídos pelo MED), cabe à Caixa Econômica Federal indenizar a metade dessa quantia, qual seja, R$ 1.301,64. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, o entendimento firmado no âmbito da Primeira Região e das Turmas Recursais orienta que, em hipóteses de fraude por engenharia social com culpa concorrente da vítima, o dano moral não se presume (in re ipsa). Não demonstrada nos autos qualquer repercussão extraordinária que tenha violado os direitos da personalidade do autor para além do desfalque financeiro — o qual já está sendo mitigado pela reparação material —, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) Condenar a Caixa Econômica Federal a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais (decorrente do reconhecimento da culpa concorrente), a quantia de R$ 1.301,64 (um mil, trezentos e um reais e sessenta e quatro centavos), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar da data do evento danoso (31/10/2025) e acrescido de juros de mora a partir da citação, nos termos da taxa SELIC (conforme atual legislação civil); b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, subsequentemente, remetam-se os autos com as nossas homenagens às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Pará. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado. Ultimadas as providências de praxe e o cumprimento voluntário da obrigação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucuruí–PA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) Federal