Inteiro teor
Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1005926-95.2025.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIORDANNA FONSECA NOLL Advogado do(a) AUTOR: DONATILA BERTOLA RODRIGUES REGO - TO789 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de concessão de salário-maternidade formulado pela parte autora em face do INSS. A requerente fundamenta sua pretensão na qualidade de segurada contribuinte individual, alegando ter realizado o recolhimento de contribuição única antes do parto. Aduz que, consoante recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) exarado no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, a exigência de carência foi declarada inconstitucional, bastando o cumprimento dos demais requisitos para a concessão do benefício. Ocorre que o caso sob análise ostenta contornos fáticos peculiares que impedem o acolhimento do pleito autoral, mesmo diante da tese firmada pela Suprema Corte. É incontroverso nos autos que a autora já percebeu benefício de salário-maternidade referente ao seu vínculo empregatício principal (Secretaria de Municipal de Educação de Gurupi), estando o respectivo benefício devidamente quitado. O novo requerimento administrativo, objeto desta lide, foi instruído mediante o pagamento de uma única e isolada contribuição na condição de segurada contribuinte individual, realizada em data muito próxima ao fato gerador (mês anterior ao parto). A jurisprudência do STF, ao afastar a exigência de carência de 10 (dez) meses para a categoria de contribuinte individual, teve por escopo garantir a proteção à maternidade e assegurar a isonomia material, notadamente para trabalhadoras que exercem atividade laborativa autônoma de forma habitual. Contudo, tal diretriz jurisprudencial não pode servir como salvo-conduto para o cometimento de fraude ao sistema de seguridade social ou para o enriquecimento sem causa. A análise do conjunto probatório revela que a autora não exercia, de fato e de direito, atividade econômica que justificasse sua inscrição e recolhimento como contribuinte individual. O pagamento de uma única guia, sem demonstração de exercício de atividade remunerada concomitante ou habitualidade, caracteriza nítida manobra com o fito exclusivo de criar artificialmente uma nova qualidade de segurada, visando obter um segundo benefício previdenciário pelo mesmo fato gerador. Permitir a concessão do benefício nesta hipótese seria chancelar a má-fé e o abuso de direito, violando o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) - princípios de observância obrigatória, previstos no art. 195, § 5º, da Constituição Federal. A concessão de múltiplos salários-maternidade exige o exercício simultâneo e regular de atividades que gerem filiação obrigatória em categorias distintas, o que não restou comprovado nos presentes autos. Nesse sentido, a conduta da parte autora beira a litigância de má-fé, visto que busca alterar a verdade dos fatos e utilizar do Poder Judiciário para conseguir vantagem manifestamente indevida, desvirtuando a finalidade protetiva do salário-maternidade. Assim, por mais que se reconheça a inexigibilidade da carência em tese, a ausência de boa-fé e a constatação de artifício para locupletamento ilícito impedem a procedência do pedido. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO