Inteiro teor
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000007-59.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ERICK GAUZISKI PAWLACK REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA - PR72221 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 e RODRIGO SHIRAI - PR25781 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ISRAEL DE SOUZA FERIANE - (OAB: ES20162) ERICK GAUZISKI PAWLACK GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA - (OAB: PR72221) MASSA FALIDA DE CITTA - CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA RODRIGO SHIRAI - (OAB: PR25781) CITTA - CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA RODRIGO SHIRAI - (OAB: PR25781) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2272517076 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000007-59.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ERICK GAUZISKI PAWLACK REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA - PR72221 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 e RODRIGO SHIRAI - PR25781 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO ERICK GAUZISKI PAWLACK ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e de CITTÀ CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., posteriormente sucedida processualmente pela respectiva massa falida. Alegou ter adquirido unidade habitacional no empreendimento Residencial Casimiro de Abreu, financiada pela Caixa no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, cuja construção não foi concluída no prazo contratual. Sustentou que a CEF não atuou como mera financiadora, pois acompanhava a execução da obra e controlava a liberação dos recursos. Requereu a condenação solidária das rés ao pagamento de penalidades contratuais, lucros cessantes e danos morais, bem como a declaração de ilegalidade e a restituição dos encargos da fase de construção cobrados depois do atraso. A Caixa arguiu ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade dos encargos e afirmou que os valores posteriores ao período de responsabilidade do mutuário foram pagos pela construtora ou entidade organizadora, na condição de fiadora. A massa falida da construtora também contestou. Sustentou a validade da cláusula de prorrogação, a ocorrência de circunstâncias excepcionais e a inexistência de pagamento, pelo autor, dos encargos posteriores ao sexto mês de atraso. Houve impugnação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminarmente: ilegitimidade passiva da Caixa com relação a parcela dos pedidos e desmembramento do feito a) ilegitimidade passiva da Caixa com relação a parcela dos pedidos A petição inicial reúne pretensões decorrentes de duas relações jurídicas distintas. A primeira foi estabelecida entre o autor e a construtora e tem por objeto a obrigação de construir e entregar a unidade imobiliária. A essa relação pertencem as questões relativas: a) à responsabilidade pela paralisação e pelo atraso da obra; b) à eventual ocorrência de caso fortuito ou força maior; c) à validade da cláusula de tolerância no contrato de construção; d) à aplicação de penalidades pelo inadimplemento da obrigação de entregar o imóvel; e) aos lucros cessantes; f) aos danos morais; g) aos demais prejuízos decorrentes da não entrega das chaves. A segunda relação jurídica foi estabelecida entre o autor e a Caixa e decorre do contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção, com alienação fiduciária, celebrado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, com recursos do FGTS. Essa relação compreende: a) o prazo da fase de construção para os efeitos do financiamento; b) as condições para eventual prorrogação desse prazo; c) a incidência dos encargos durante a construção; d) o momento da exoneração do mutuário; e) a transferência desses encargos à construtora ou entidade organizadora; f) eventual restituição de valores indevidamente cobrados ou pagos. Ocorre que, no presente caso, a Caixa não possui legitimidade para responder pela totalidade dos pedidos formulados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue a atuação da CEF como mero agente financeiro daquela exercida como agente executor de política pública habitacional. A instituição somente possui legitimidade para responder por vícios, atraso ou outras questões relacionadas à construção quando, à luz da legislação, das cláusulas contratuais e da atividade efetivamente desempenhada, atua como agente executor de políticas federais destinadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda. Quando sua participação se limita ao financiamento, não responde pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento da construtora. O STJ também assentou que, para determinar a legitimidade da Caixa, devem ser considerados a legislação do programa habitacional, a atividade concretamente desenvolvida, o contrato celebrado e a causa de pedir. Constatado que a instituição atuou exclusivamente na condição de agente operador do financiamento, não possui legitimidade para responder pelo atraso na entrega do imóvel. No âmbito do TRF1, igualmente se reconhece que a Caixa não possui legitimidade para responder por vícios construtivos ou atraso quando o financiamento é realizado com recursos do FGTS, sem utilização do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, e a instituição atua apenas como agente financeiro. Nessa situação, a medição da obra e a liberação progressiva dos recursos não representam assunção da obrigação de construir ou garantia da entrega do imóvel. No caso concreto, o contrato atribuiu à engenharia da instituição o acompanhamento da execução da obra para fins de medição do avanço físico, verificação da aplicação dos recursos e liberação das parcelas do financiamento. A cláusula 4.14.1 afastou expressamente sua responsabilidade técnica pela edificação. A CEF não assumiu a obrigação de construir ou entregar o imóvel, tampouco garantiu o cumprimento das obrigações próprias da incorporadora ou construtora. A existência de financiamento no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida não estabelece, por si só, responsabilidade solidária da instituição financeira pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento da construtora. A solidariedade não se presume, mas decorre da lei ou da vontade das partes, conforme dispõe o art. 265 do Código Civil. Também não se demonstrou que a Caixa tenha atuado, nesta contratação, como proprietária do imóvel, incorporadora, construtora ou vendedora da unidade habitacional. Sua atividade de acompanhar o avanço físico e liberar progressivamente os recursos destinava-se à execução do contrato de financiamento e à proteção dos recursos mutuados, não significando assunção da obrigação de construir. A Caixa é, portanto, parte ilegítima para responder solidariamente: a) pela não conclusão da obra; b) pela entrega tardia do imóvel; c) pelos lucros cessantes decorrentes da privação do bem; d) pelos danos morais relacionados ao atraso; e) pelas multas e demais penalidades aplicáveis à construtora; f) pelos prejuízos decorrentes exclusivamente do inadimplemento da obrigação de construir. Essa conclusão está de acordo com as decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos agravos de instrumento interpostos contra decisões deste juízo em processos análogos. Naqueles julgamentos, reconheceu-se que a Caixa não responde pela integridade ou conclusão da obra, mas possui legitimidade quanto aos pedidos que discutem especificamente as cláusulas e os encargos do contrato de financiamento firmado com o mutuário. A preliminar deve, assim, ser acolhida parcialmente, reconhecendo-se a legitimidade da CEF apenas quanto à segunda relação jurídica. b) desmembramento e remessa dos pedidos contra a construtora Excluída a Caixa da relação processual correspondente aos pedidos fundados no contrato de construção, não subsiste, quanto a eles, nenhuma das hipóteses de competência previstas no art. 109, I, da Constituição. A controvérsia remanescente entre o adquirente e a construtora possui natureza privada e deve ser julgada pela Justiça Estadual. A conexão fática entre as pretensões não amplia a competência constitucional da Justiça Federal. Além disso, o art. 327, § 1º, II, do CPC condiciona a cumulação à competência do mesmo juízo para conhecer de todos os pedidos. Não é caso de extinguir as pretensões formuladas contra a construtora, pois ela é, em princípio, parte legítima para responder pela obrigação de construir e entregar o imóvel. O vício diz respeito à competência desta Justiça Federal para apreciar essa relação jurídica privada. Impõe-se, portanto, o desmembramento: a) permanecerão neste juízo os pedidos fundados no contrato de financiamento firmado com a Caixa; b) serão remetidos à Justiça Estadual os pedidos formulados contra a construtora com fundamento no contrato de construção e nos prejuízos decorrentes do atraso da obra. A falência da Città não impede essa providência. Nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, a ação que demanda quantia ilíquida contra a massa falida prossegue perante o juízo competente para a apuração do crédito, sem prejuízo de posterior habilitação no processo falimentar. 2. Mérito 2.1 – Julgamento antecipado da lide Quanto aos pedidos que permanecem sob a competência da Justiça Federal, é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia é essencialmente documental. O contrato permite identificar: a) o prazo original da construção; b) os requisitos da eventual prorrogação; c) os encargos incidentes na fase de obra; d) o período durante o qual o mutuário deveria suportá-los; e) o momento em que a responsabilidade passaria à construtora ou entidade organizadora. As planilhas de evolução da dívida permitem verificar, por sua vez: a) as competências em que os encargos foram calculados; b) o código utilizado para cada pagamento; c) a alteração da responsabilidade pelo pagamento; d) a evolução do saldo devedor. Esses documentos são suficientes para compreender e solucionar a controvérsia. A produção de prova oral ou pericial não acrescentaria elemento relevante ao julgamento dos pedidos fundados no contrato de financiamento. 2.2 - Delimitação dos pedidos remanescentes À luz das decisões do TRF1 em ações assemelhadas e da distinção entre as duas relações jurídicas, devem permanecer para julgamento os pedidos relacionados diretamente ao contrato firmado entre o autor e a Caixa, especialmente: a) a declaração de nulidade ou ineficácia de cláusula que transfira indevidamente ao consumidor os encargos decorrentes do atraso da obra, na parte pertinente ao contrato de financiamento; b) a declaração de inexistência ou inaplicabilidade de eventual prorrogação do prazo, diante da alegada ausência dos requisitos da cláusula 4.9; c) a definição do prazo relevante para a incidência dos encargos financeiros, considerada a cláusula B.7.1; d) a verificação de quem deveria suportar os encargos em cada período; e) a declaração de ilegalidade dos juros de obra supostamente cobrados depois do atraso; f) a restituição simples ou em dobro dos valores eventualmente pagos pelo autor depois de sua exoneração contratual. Não integram o objeto deste julgamento: a) a responsabilidade da Caixa pela execução física da obra; b) a responsabilidade solidária pelos prejuízos decorrentes do atraso; c) os lucros cessantes; d) os danos morais; e) as penalidades próprias do inadimplemento da obrigação de construir. 2.3 – Análise do caso concreto a) prazo original e possibilidade de prorrogação A cláusula B.7.1 estabeleceu prazo de quatro meses para construção e legalização do imóvel. O item 4.9 permitiu uma única prorrogação, limitada a seis meses, desde que: a) fosse comprovado caso fortuito, força maior ou outra situação excepcional superveniente; b) o fato interferisse efetivamente no ritmo de execução; c) a medida se mostrasse essencial à conclusão do empreendimento; d) houvesse análise técnica; e) houvesse autorização da Caixa. A prorrogação, portanto, não era automática nem poderia ocorrer indefinidamente. A Caixa não apresentou ato formal de prorrogação, parecer técnico ou documento que identifique qual situação excepcional teria justificado a extensão do prazo deste empreendimento. Essa circunstância, entretanto, não produz a consequência pretendida pelo autor. Isso porque a responsabilidade pelos encargos financeiros durante os seis meses posteriores à data original de conclusão foi disciplinada diretamente pelas cláusulas 5.3 e 5.4. Mesmo que não tenha ocorrido prorrogação formal, o contrato manteve os encargos a cargo do mutuário durante esse período limitado. b) encargos durante a fase de construção Os itens 5.1.2 e 5.2 estabeleceram que, durante a fase de construção, o mutuário deveria pagar mensalmente: juros e atualização monetária sobre o saldo devedor apurado; taxa de administração, se devida; prêmio de seguro por morte e invalidez permanente. Os juros e a atualização eram calculados sobre as parcelas do financiamento já liberadas à construtora, conforme a evolução física da obra. A incidência desses encargos durante o prazo original estava expressamente prevista e correspondia à remuneração do capital já liberado. O contrato também não exonerava o mutuário imediatamente depois do prazo de quatro meses. A cláusula 5.3 estabeleceu que o devedor ficaria exonerado dos encargos caso o atraso na entrega ultrapassasse seis meses contados da data original prevista para o término da obra. A cláusula 5.4 complementou que, depois do sexto mês: os encargos passariam à responsabilidade da construtora; seriam direcionados à conta vinculada ao empreendimento; não haveria responsabilidade solidária do mutuário; a construtora não possuiria direito de regresso contra ele. Na ausência de saldo para pagamento, seria constituída dívida de “Atraso de Obra” em nome da construtora ou incorporadora. Portanto: a) durante os quatro meses originais, os encargos eram devidos pelo autor; b) nos seis meses seguintes à data original de término, permaneciam sob sua responsabilidade; c) depois do sexto mês, passavam à construtora ou entidade organizadora. Não procede, assim, a tese de que os encargos se tornaram indevidos no primeiro dia posterior ao prazo original. c) inexistência de transferência indefinida dos encargos ao consumidor O autor pede a declaração de nulidade ou ineficácia de cláusula que lhe transfira a responsabilidade pelos efeitos do atraso. A premissa, contudo, não corresponde ao conteúdo do contrato. As cláusulas 5.3 e 5.4 limitaram expressamente a responsabilidade do mutuário e determinaram sua exoneração depois do sexto mês contado da data original de conclusão. O instrumento: a) não impôs ao consumidor o pagamento indefinido dos juros de obra; b) transferiu os encargos posteriores à construtora; c) afastou a responsabilidade solidária do autor; d) impediu o exercício de direito de regresso contra ele. O contrato já contém, portanto, a proteção que o autor pretende obter. Quanto aos encargos dos seis primeiros meses posteriores ao prazo original, havia previsão contratual expressa. Não foi demonstrada abusividade específica capaz de invalidar essa disciplina. Improcede o pedido. d) planilhas de evolução do financiamento O contrato foi firmado em 14/03/2019. Considerado o prazo original de quatro meses, seu término ocorreu aproximadamente em julho de 2019. Os seis meses posteriores se encerraram em janeiro de 2020. A planilha de evolução demonstra que, entre abril de 2019 e janeiro de 2020, os pagamentos foram registrados sob o código TP 310. A partir de fevereiro de 2020, os registros passaram a utilizar o código TP 922, permanecendo assim, mês a mês, até novembro de 2023. A Caixa esclareceu em sua contestação que as prestações identificadas pelos códigos TP 922 ou TP 959 não foram quitadas pelo mutuário, mas pela construtora ou entidade organizadora, na condição de fiadora. A explicação encontra respaldo na própria sequência temporal: término do prazo original em julho de 2019; transcurso dos seis meses em janeiro de 2020; alteração do código de pagamento em fevereiro de 2020. Os registros também demonstram correspondência entre o valor mensal devido e o valor pago pela fiadora. A linha identificada pelo código 000 representa a apuração do encargo mensal. A linha TP 922 registra sua liquidação. A existência contábil do encargo não significa que ele tenha sido pago pelo autor. Também não há demonstração de que esses valores tenham sido incorporados definitivamente ao saldo devedor do mutuário. O demonstrativo de dezembro de 2023 não conduz a conclusão diversa. Foi emitido em 05/12/2023, antes do vencimento de 15/12/2023, e apresentava valor futuro ou ainda em aberto. Não comprova pagamento pelo autor. e) inexistência de indébito O autor estimou em R$ 5.000,00 os encargos supostamente pagos durante o atraso, mas não juntou: a) extratos bancários; b) comprovantes de débito; c) discriminação das competências; d) identificação dos valores; e) prova de incorporação indevida ao saldo devedor. As planilhas, ao contrário, demonstram que, depois do sexto mês, os encargos foram pagos pela fiadora. Não comprovado desembolso pelo autor, inexiste indébito a ser restituído. A repetição prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe pagamento indevido. Ausente esse pressuposto, não há fundamento para restituição simples ou em dobro. 2.4 – Aplicação do CDC e distribuição do ônus da prova O autor requereu a inversão do ônus da prova, com fundamento nas disposições do Código de Defesa do Consumidor. A questão, entretanto, não altera a solução da controvérsia. Ainda que se reconhecesse a incidência do CDC e se admitisse a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, a Caixa se desincumbiu satisfatoriamente do encargo de demonstrar a regularidade de sua atuação no âmbito do contrato de financiamento. O instrumento contratual juntado aos autos permite identificar com precisão: o prazo original para construção e legalização; as condições e os limites da eventual prorrogação; os encargos devidos durante a fase de construção; o período durante o qual esses encargos permaneceriam sob a responsabilidade do mutuário; o momento em que o autor ficaria exonerado; a transferência da obrigação à construtora ou à entidade organizadora depois do sexto mês contado da data original prevista para a conclusão da obra. As planilhas de evolução do débito apresentadas pela Caixa, por sua vez, demonstram a aplicação concreta dessas disposições contratuais. Os documentos registram os encargos apurados em cada competência, os pagamentos realizados e os respectivos códigos de identificação. Verifica-se que os encargos foram pagos pelo mutuário, sob o código TP 310, até janeiro de 2020. A partir de fevereiro de 2020, os pagamentos passaram a ser registrados sob o código TP 922, identificado pela Caixa como correspondente à quitação pela fiadora — construtora ou entidade organizadora. A alteração ocorreu justamente depois do transcurso dos seis meses contados da data original prevista para o término da obra, em conformidade com as cláusulas 5.3 e 5.4. A documentação também não revela incorporação definitiva desses encargos ao saldo devedor do autor. Tampouco foram apresentados extratos bancários ou comprovantes que demonstrassem débito na conta do mutuário depois de sua exoneração contratual. Portanto, mesmo sob a perspectiva mais favorável ao consumidor, a Caixa cumpriu o ônus que lhe cabia, mediante a apresentação do contrato e das planilhas de evolução da dívida. Esses documentos são suficientes para demonstrar que os encargos posteriores ao período de responsabilidade do autor foram suportados pela fiadora. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, nem autoriza o reconhecimento de pagamento indevido em contradição com os documentos constantes dos autos. Consequentemente, o pedido de inversão do ônus probatório não conduz à procedência da pretensão. 2.5 – Em síntese O autor tem razão ao afirmar que: a) o prazo original era aquele previsto na cláusula B.7.1; b) a prorrogação dependia dos requisitos da cláusula 4.9; c) os encargos não poderiam permanecer indefinidamente sob sua responsabilidade. Essas premissas, todavia, não conduzem à procedência da ação contra a Caixa. O contrato manteve os encargos a cargo do mutuário durante o prazo original e nos seis meses subsequentes. Depois disso, transferiu a obrigação à construtora. As planilhas demonstram que essa transferência ocorreu a partir de fevereiro de 2020. Não houve cobrança indevida ou pagamento pelo autor depois de sua exoneração. Os pedidos remanescentes devem, portanto, ser julgados improcedentes. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de ilegitimidade passiva para reconhecer que a Caixa Econômica Federal não possui legitimidade para responder pelos pedidos fundados na obrigação de construir e entregar o imóvel, especialmente quanto: a) aos prejuízos decorrentes da não conclusão da obra; b) aos lucros cessantes; c) aos danos morais; d) às multas e penalidades aplicáveis à construtora; e) aos demais efeitos do inadimplemento do contrato de construção; 2) quanto aos pedidos acima, JULGO EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO À CAIXA, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; 3) RECONHEÇO a legitimidade da Caixa exclusivamente quanto aos pedidos fundados no contrato de financiamento, relativos ao prazo da fase de construção, à eventual prorrogação, aos encargos financeiros e à restituição dos valores supostamente pagos; 4) quanto a esses pedidos, JULGO-OS IMPROCEDENTES, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; 5) DECLARO A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL para julgar os pedidos fundados na relação jurídica estabelecida entre o autor e a construtora; 6) DETERMINO O DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO, com formação de autos próprios, instruídos com cópia integral das peças necessárias, para processamento dos pedidos formulados contra a Massa Falida de Città Construções e Empreendimentos Ltda.; 7) depois do desmembramento, REMETAM-SE os autos correspondentes à Justiça Estadual da Comarca de Sinop/MT, sem prejuízo da posterior submissão de eventual crédito reconhecido ao juízo universal da falência. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Caixa Econômica Federal, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. As custas e os honorários relativos à relação processual entre o autor e a massa falida serão apreciados pelo juízo competente após o desmembramento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as providências relativas ao desmembramento e ocorrido o trânsito em julgado da parcela submetida à Justiça Federal, arquivem-se. Sinop, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SINOP, 20 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT