Ementa
AL - INSS SENTENÇA Pretende o(a) autor(a) obter a concessão de benefício previdenciário ou assistencial. Sucede, no entanto, que o(a) demandante, devidamente cientificado(a) por intermédio de pessoa de sua confiança (Lei n. 10.259/2001, art. 8º, § 1º), não se apresentou para a realização da perícia médica apontada como imprescindível para a instrução da causa, nem justificou a ausência de forma idônea ou com antecedência (força maior ou caso fortuito). Sendo assim, considerando-se, sobretudo, que esse comportamento contumaz tem a potencialidade de comprometer a solução definitória do litígio, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com apoio no art. 485, III, CPC. Defiro a gratuidade da justiça. Arquive-se, nos termos do art. 5º da Lei n. 10.259/01. Santarém, data da assinatura eletrônica. NÍCOLAS GABRY DA SILVEIRA Juiz Federal Substituto