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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1015626-85.2026.4.01.4100

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
1015626-85.2026.4.01.4100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/1991, em consonância com a tese firmada no Tema Repetitivo 629 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. A parte autora poderá renunciar ao prazo recursal, peticionando e informando à Secretaria do Juízo para célere e imediato arquivamento, a fim de evitar eventual duplicidade de ações caso venha a propor nova ação com o mesmo pedido. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1015626-85.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: G. J. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE SILVA - RO4696, BEATRIZ SOUZA BARROS QUINTAO - RO13633 e THESCYA LUANA GONCALVES DA ROCHA - RO15699 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora instruiu a petição inicial com os seguintes documentos: boletim escolar, declaração de frequência escolar, documentos relativos ao pré-natal e cópia da carteira de trabalho do seu genitor. Nada obstante o esforço argumentativo da requerente, sobressai a constatação de que o acervo probatório coligido carece de aptidão técnica para figurar como início de prova material do labor campesino, tais documentos não trazem qualquer indício, ainda que mínimo ou indiciário, do efetivo exercício de atividade agrícola, do cultivo da terra ou da exploração de lavoura sob o regime de subsistência familiar. Diante desse cenário de flagrante debilidade documental, incide na espécie o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 629. A tese vinculante firmada pela Corte Superior orienta que a ausência ou a insuficiência de início de prova material não deve conduzir ao julgamento de improcedência do pedido com resolução de mérito, uma vez que a rejeição por falta de provas obstaculizaria em definitivo o direito fundamental à previdência social, impedindo que a trabalhadora, futuramente munida de documentação idônea, postulasse novamente o amparo. Assim, constatada a insuficiência do acervo de documentos indispensáveis à propositura e ao prosseguimento da demanda, configura-se a carência da ação por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, de modo a resguardar a possibilidade de renovação do pedido judicial ou administrativo caso venha a ser reunido suporte probatório suficiente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/1991, em consonância com a tese firmada no Tema Repetitivo 629 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. A parte autora poderá renunciar ao prazo recursal, peticionando e informando à Secretaria do Juízo para célere e imediato arquivamento, a fim de evitar eventual duplicidade de ações caso venha a propor nova ação com o mesmo pedido. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz Federal