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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1008286-21.2024.4.01.3305

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
1008286-21.2024.4.01.3305
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS: a) conceder o benefício assistencial - BPC/LOAS à parte autora com DIB em 18/05/2016 (data do requerimento administrativo – NB nº 702.233.041-8 - ID 2149221409) e DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença; b) pagar as parcelas vencidas desde a DIB até a DIP, cujo montante deverá ser apurado por ocasião da liquidação da sentença, na fase de execução. Intimem-se as partes, devendo a PFE/INSS providenciar junto à Ceab/INSS a implantação do benefício.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008286-21.2024.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: T. X. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DARIO DERMESON ROCHA SOARES - BA60712 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação ordinária movida por TÁRCIO XAVIER SOUZA, menor devidamente representado por sua genitora Claudete Gomes Xavier, contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) à Pessoa com Deficiência. Narra a petição inicial que o autor possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que teve o seu requerimento administrativo, formulado em 18/05/2016, indeferido pela autarquia ré sob o fundamento de que a renda per capita familiar ultrapassava o limite legal. Sustenta que o núcleo familiar sobrevive com cotas de pensão por morte decorrente do falecimento do genitor e defende a possibilidade de renúncia da sua cota em favor do benefício assistencial por ser mais vantajoso, alegando preencher os requisitos de miserabilidade e deficiência. Juntou documentos. Regularmente distribuído o feito, este Juízo Federal deferiu a justiça gratuita e, no mesmo ato, designou a realização de avaliação social (Id 2149898220). O laudo social foi apresentado no Id 2173839928. O INSS apresentou contestação (Id 215791661), pugnando pela total improcedência do pedido ante a ausência dos requisitos legais, em especial o estado de vulnerabilidade socioeconômica. Houve réplica (Id 2190791352). Designada perícia médica, o laudo foi apresentado no Id 2207495679 com sucessiva manifestação das partes. O MPF apresentou parecer opinando pela regularidade do feito (Id 2220281936). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação Da condição de Deficiente - Impedimento de Longo Prazo A perícia médica judicial (Id 2207495679), corroborando os laudos particulares apresentados pela parte autora (Id 2149221307 e 2149221311), atestou ser o autor portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F84) e de Retardo mental leve (CID: F70.1). Atestou o perito judicial que o autor apresenta “quadro clínico compatível com autismo infantil e de retardo mental, com déficit intelectual, com prejuízo para atender as exigências da sociedade relacionadas com a sua capacidade escolar, social, de recreação e comportamental, necessita da supervisão de terceiros, para evitar situações que possam colocar em risco a sua integridade física, para auxiliar no seu aprendizado escolar, para realizar as suas tarefas escolares e para realizar suas atividades da vida diária adequadamente compatíveis com sua idade e a manutenção do seu quadro clinico atual é superior a dois anos.” Posta tais premissas, tenho que resta comprovado o impedimento de longo prazo que acomete o autor. Da Vulnerabilidade social. Nos termos do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 (LOAS), com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.435/2011, a aferição da situação de vulnerabilidade social exige a verificação de que a renda familiar per capita seja inferior a 1/4 do salário-mínimo, ou, de forma excepcional, que as circunstâncias concretas evidenciem impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por seu núcleo familiar. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 185, firmou o entendimento de que a renda per capita inferior ao limite legal gera presunção absoluta de miserabilidade, enquanto valores superiores não afastam, por si só, a possibilidade de demonstração da hipossuficiência. Sem embargo, impõe-se ao requerente o ônus de demonstrar, por meio de elementos probatórios concretos, que a renda auferida não é suficiente para garantir as condições mínimas de dignidade. No presente caso, a análise dos elementos constantes nos autos evidencia situação de hipossuficiência econômica grave, conforme se denota do laudo pericial socioeconômico (Id 2173839928). A precariedade habitacional atinge níveis alarmantes, visto que o imóvel não possui estrutura adequada, tampouco se observa estar guarnecido de bens de consumo essenciais. Ademais, embora o requerimento administrativo tenha sido indeferido sob o argumento de desatendimento do critério da renda per capita, deixou a autarquia ré de apresentar quaisquer elementos de prova que corroborassem tal fundamento. Para bem ilustrar, destaco o registro fotográfico do domicílio do autor: 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS: a) conceder o benefício assistencial - BPC/LOAS à parte autora com DIB em 18/05/2016 (data do requerimento administrativo – NB nº 702.233.041-8 - ID 2149221409) e DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença; b) pagar as parcelas vencidas desde a DIB até a DIP, cujo montante deverá ser apurado por ocasião da liquidação da sentença, na fase de execução. Intimem-se as partes, devendo a PFE/INSS providenciar junto à Ceab/INSS a implantação do benefício. Condeno o INSS ao pagamento da verba honorária, devida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, ou do acórdão que a reformou no caso de improcedência, de acordo com a Súmula nº 111 do STJ e art. 85, § 2º do CPC e do Tema 1.105/STJ. Sem custas, ex vi do art. 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96. Em caso de apelação, a qual terá apenas efeito devolutivo (art. 1.012, §1º, inciso V do CPC), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TRF da 1ª Região. Com trânsito em julgado, fica a parte credora, de logo, ciente de que deverá requerer o cumprimento definitivo de sentença, nos termos do art. 523 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. Havendo pedido na forma indicada, providencie a Secretaria a mudança de classe processual, para que a presente demanda passe a ser processada na forma prevista Título II do Livro I da Parte Especial (cumprimento de sentença). Nada requerido, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive o MPF. Juazeiro/BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) Thiago Queiroz Oliveira Juiz Federal Substituto