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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Habeas Corpus Criminal 5303838-69.2026.8.21.7000

Órgão julgador
3ª Câmara Criminal
Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
5303838-69.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. CUIDADOS A FAMILIAR. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME:

1. Habeas corpus impetrado em favor da paciente, presa preventivamente por tráfico de drogas, requerendo a revogação da prisão preventiva, sua substituição por prisão domiciliar humanitária em razão do estado de saúde do genitor interditado, ou a aplicação de medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas; (ii) o cabimento da prisão domiciliar humanitária diante do estado de saúde do genitor da paciente.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. Os requisitos da prisão preventiva e a insuficiência das medidas cautelares diversas já foram analisados em habeas corpus anterior, julgado por esta mesma Câmara, que denegou a ordem por unanimidade.

2. A necessidade de cuidados ao genitor, por si só, não autoriza a revogação da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que indicam a imprescindibilidade da medida extrema.

3. O pedido de prisão domiciliar humanitária não é cabível, pois há fortes indícios de que o tráfico de drogas foi praticado no próprio domicílio onde reside o genitor da paciente, o que contraria a finalidade protetiva do art. 318-A do CPP.

4. O genitor da paciente conta com equipe completa de home care estatal em regime de 24 horas e com outros familiares em condições de colaborar com a gestão de suas necessidades, afastando a alegação de imprescindibilidade da presença da paciente.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Ordem denegada.

Tese de julgamento: 1. A prisão domiciliar humanitária não é cabível quando há indícios de que o crime foi praticado no próprio domicílio do familiar que se pretende proteger, pois a aplicação do art. 318-A do CPP em sentido contrário à sua finalidade protetiva é inadmissível. 2. A existência de suporte assistencial ao familiar dependente afasta a alegação de imprescindibilidade da presença do preso para sua proteção.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318-A.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, Habeas Corpus nº 51554165520268217000, Rel. Juiz Convocado Orlando Faccini Neto, 1ª Câmara Criminal.