Inteiro teor
Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002169-34.2026.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA MARIA CORREA DE PAULA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA EVELYN CORREA - GO52633 e ANA PAULA GOMES LOBO - GO39598 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: ANA MARIA CORREA DE PAULA ANA PAULA GOMES LOBO - (OAB: GO39598) DEBORA EVELYN CORREA - (OAB: GO52633) INACIO JOSE DE PAULA ANA PAULA GOMES LOBO - (OAB: GO39598) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2272257575 PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. eletrônico: [email protected] TIPO A 1002169-34.2026.4.01.3502 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA CORREA DE PAULA, INACIO JOSE DE PAULA Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES LOBO - GO39598, DEBORA EVELYN CORREA - GO52633 Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES LOBO - GO39598 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. Relatório O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação 2.1 Preliminares A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. A petição inicial (evento n. 2239720585) descreve de forma clara e cronológica os fatos constitutivos do direito alegado, individualiza as operações bancárias impugnadas, identifica o contrato de empréstimo cuja validade é questionada, especifica os pedidos formulados e os fundamentos jurídicos invocados, além de estar instruída com os documentos indispensáveis ao conhecimento da demanda, dentre eles os extratos bancários, protocolos de contestação administrativa, comunicações da instituição financeira e demonstrativo do contrato de empréstimo. Assim, estão plenamente atendidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa. Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva. Os autores impugnam movimentações realizadas em contas mantidas perante a própria Caixa Econômica Federal, bem como a contratação de empréstimo pessoal formalizado pela instituição financeira, imputando-lhe falha na prestação do serviço consistente na ausência de mecanismos eficazes de prevenção e bloqueio de operações manifestamente atípicas. A responsabilidade cuja apuração se pretende decorre precisamente da atuação da instituição financeira na disponibilização dos serviços bancários eletrônicos e da operação de crédito discutida nos autos, circunstância que evidencia sua legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. Afastadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. 2.2 Mérito A controvérsia decorre de fraude bancária praticada mediante engenharia social. Segundo narrado na inicial (evento n. 2239720585), em 05/02/2026 a autora Ana Maria Corrêa de Paula foi induzida por estelionatários que se passaram por sua advogada e por suposto membro do Ministério Público a compartilhar a tela do aparelho celular e realizar procedimentos no aplicativo da Caixa Econômica Federal, acreditando que receberia valores decorrentes de processo judicial. Foram realizadas três transferências via PIX, nos valores de R$ 4.999,00, R$ 5.999,00 e R$ 1.000,00, seguidas, cinco minutos depois, da contratação de empréstimo pessoal no valor de R$ 10.000,00 (evento n. 2239722088). Parte dos recursos foi posteriormente movimentada na conta do segundo autor, Inácio José de Paula, conforme documentos dos eventos n. 2239832347 e 2239832389. Após perceberem a fraude, os autores contestaram administrativamente as operações, mas a Caixa concluiu pela regularidade das transações e manteve o contrato de empréstimo, conforme comunicações juntadas aos eventos n. 2239722517 e 2239722573. Em contestação (evento n. 2245958318), a instituição financeira sustenta que todas as operações foram autenticadas mediante utilização das credenciais dos correntistas, inexistindo falha na prestação do serviço, além de alegar culpa exclusiva das vítimas. Os autores impugnaram tais argumentos em réplica (evento n. 2247009587) e reiteraram o pedido de tutela de urgência na petição de evento n. 2271177646, informando a continuidade dos descontos relativos ao empréstimo. § A controvérsia deve ser examinada sob a égide do microssistema de proteção ao consumidor, nos termos da Lei nº 8.078/1990. Embora a parte autora seja pessoa jurídica, enquadra-se no conceito de consumidora previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto utiliza os serviços bancários prestados pela Caixa Econômica Federal como destinatária final, não os empregando como insumo de sua atividade econômica, além de se encontrar em posição de vulnerabilidade técnica e informacional frente à instituição financeira. A requerida, por sua vez, ostenta a condição de fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC, sendo objetiva a sua responsabilidade pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, conforme dispõe o art. 14 do referido diploma legal. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros, quando estas decorrem de riscos inerentes à atividade bancária, caracterizando fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. O ordenamento jurídico impõe às instituições financeiras rigoroso dever de segurança, notadamente quanto à prevenção de fraudes, identificação do cliente (know your customer) e monitoramento de operações atípicas. A Circular BACEN nº 3.681/2013 estabelece que a estrutura de gerenciamento de riscos deve contemplar mecanismos aptos a detectar, prevenir e bloquear transações suspeitas, de forma tempestiva, conforme dispõe o art. 4º, inciso XIII. Tal dever decorre, ainda, dos princípios da boa-fé objetiva, da lealdade contratual, da transparência e do dever de cooperação, aplicáveis às relações de consumo e aos contratos bancários. No caso concreto, a sucessão de transferências via PIX em curto intervalo temporal, seguida imediatamente da contratação de empréstimo pessoal em nome da autora, constituía circunstância suficiente para exigir mecanismos adicionais de validação da operação, providência cuja adoção não foi demonstrada pela instituição financeira. As operações realizadas assumiram contornos manifestamente excepcionais. Em intervalo inferior a quinze minutos foram realizadas sucessivas transferências para o mesmo beneficiário, em valores elevados, imediatamente seguidas da contratação de empréstimo pessoal no valor de R$ 10.000,00 (evento n. 2239722088). A dinâmica das movimentações evidenciava alteração abrupta do padrão financeiro da autora, impondo a atuação dos mecanismos internos de monitoramento e gerenciamento de riscos que ordinariamente se espera de instituição financeira de grande porte. Nesse ponto, evidencia-se defeito na prestação do serviço. Embora a fraude tenha sido iniciada por meio de engenharia social, a ausência de bloqueio preventivo ou de mecanismo adicional de confirmação da identidade da correntista diante da sucessão de operações manifestamente atípicas contribuiu decisivamente para o agravamento do prejuízo experimentado pelos autores. À míngua de prova em sentido contrário e diante do conjunto probatório produzido, tenho que a narrativa dos autores prevalece. Observe-se, inclusive, que a própria Caixa Econômica Federal, em sua contestação (evento n. 2245958318), admite a possibilidade de os autores terem sido vítimas de fraude, limitando-se a sustentar a inexistência de dever de ressarcimento. Os bancos são obrigados a conhecer o perfil de movimentação financeira de seus clientes, inclusive para fins de prevenção à lavagem de dinheiro e comunicação de operações suspeitas aos órgãos competentes (know your customer). Ademais, os criminosos não teriam logrado subtrair os recursos se não fossem as fragilidades dos mecanismos de segurança disponibilizados pela instituição financeira. As transações bancárias eletrônicas foram estruturadas e ampliadas no interesse das próprias instituições financeiras, reduzindo custos com atendimento presencial e manutenção de agências. Os riscos inerentes a esse modelo de negócio, entretanto, não podem ser integralmente transferidos ao consumidor. Cabe às instituições financeiras implementar mecanismos eficazes capazes de identificar operações incompatíveis com o perfil do cliente e impedir ou, ao menos, minimizar a concretização de fraudes. Não se mostra razoável admitir que sucessivas transferências eletrônicas de elevado valor, concentradas em reduzidíssimo intervalo temporal e imediatamente seguidas da contratação de empréstimo, sejam processadas sem qualquer etapa adicional de confirmação da identidade do correntista. Embora nenhuma instituição financeira disponha de sistema absolutamente imune a fraudes, a atividade bancária pressupõe constante aperfeiçoamento dos mecanismos de prevenção e contenção de riscos. A ausência de providências compatíveis com o grau de excepcionalidade das operações caracteriza defeito na prestação do serviço. Além disso, embora pudesse adotar medidas destinadas à recuperação dos valores subtraídos, a requerida limitou-se a rejeitar administrativamente as contestações apresentadas pelos autores (eventos n. 2239722517 e 2239722573), sem demonstrar a adoção de providências concretas voltadas à mitigação dos prejuízos. O princípio da boa-fé objetiva impunha-lhe deveres anexos de cooperação e de redução dos danos. A par de o dever de reparação encontrar fundamento na responsabilidade civil, sendo, pois, o qual ostenta natureza sucessiva, esse dever de ressarcimento também é imposto pelas regras que disciplinam o contrato de depósito (CC, art. 627). Assim, independentemente da atuação do criminoso, remanesce o dever originário de restituição da coisa depositada, eis que fora reclamada pelo depositante, ex vi dos art. 629 e 631 do CC: Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante. ... Art. 631. Salvo disposição em contrário, a restituição da coisa deve dar-se no lugar em que tiver de ser guardada. As despesas de restituição correm por conta do depositante. Não raro, senhas e outros dados sensíveis, indispensáveis à movimentação de contas bancárias, são capturados por programas de computador instalados sorrateiramente via internet. E até o presente momento, nenhuma instituição financeira desenvolveu sistema imune a fraudes. Não se afigura razoável que a instituição financeira permita o cadastramento de dispositivos informáticos para realização de transferências - inclusive no mesmo dia da habilitação - de forma eletrônica e sem nenhuma etapa de confirmação e autenticação de informações. A requerida foi omissa e descuidada no episódio. Ademais, embora pudesse, a requerida não adotou providências administrativas com vistas a recuperar o valor subtraído. O princípio da boa-fé objetiva, que permeia a relação contratual, agregando-lhe deveres acessórios com vistas a coadjuvar o programa contratual e garantir a justa troca de bens da vida, exigia que a requerida adotasse todas as medidas conducentes a minorar os danos. Sendo assim, não tendo a CEF comprovado a regularidade das transações, deve responder pela integralidade dos prejuízos materiais suportados pelos autores, restituindo todos os valores indevidamente subtraídos, conforme demonstrado pelos extratos e demais documentos juntados aos autos. No mesmo contexto fraudulento foi celebrado o contrato de empréstimo pessoal em nome da autora Ana Maria Corrêa de Paula (evento n. 2239722088). Embora formalmente autenticada, a contratação ocorreu poucos minutos após as transferências fraudulentas e quando já se encontrava em curso sequência de operações manifestamente incompatíveis com o perfil da consumidora. A manifestação de vontade da autora encontrava-se viciada pelo induzimento praticado pelos estelionatários, circunstância que afasta a validade do negócio jurídico. Reconhecida a inexistência de manifestação livre e consciente da contratante, impõe-se declarar a inexigibilidade do contrato de empréstimo, tornando definitiva a suspensão dos descontos incidentes sobre a remuneração da autora, conforme requerido na petição inicial (evento n. 2239720585) e reiterado na petição intercorrente (evento n. 2271177646). Por outro lado, a pretensão de indenização por danos morais não merece acolhimento. Sabe-se que inexiste sistema informatizado absolutamente imune à ação de fraudadores. No caso concreto, a Caixa Econômica Federal suportará integralmente o prejuízo patrimonial decorrente da fraude, mediante restituição dos valores indevidamente subtraídos e declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo. Impor-lhe, adicionalmente, indenização por dano moral importaria dupla responsabilização por fato praticado por terceiro. O nexo de causalidade pertinente ao dano material não coincide com aquele relativo ao dano moral. O primeiro decorre do dever objetivo do depositário de guarda e restituição da coisa depositada, previsto no art. 629 do Código Civil. Já a indisponibilidade temporária dos valores e os transtornos experimentados pelos autores decorrem diretamente da atuação dos fraudadores e, por si sós, não configuram violação a direitos da personalidade. O STJ se pronunciou sobre questão análoga nestes termos: "[...] 4. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista. [...]". (AgInt nos EDcl no AREsp 1669683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) Embora os fatos tenham causado inegáveis transtornos, tais consequências não ultrapassaram os dissabores inerentes à própria fraude, especialmente porque o prejuízo patrimonial será integralmente recomposto por esta sentença. Também não prospera o pedido de condenação ao pagamento de lucros cessantes formulado por Inácio José de Paula. A prova produzida não demonstra, com segurança, a efetiva perda de rendimentos nem permite estabelecer nexo causal direto entre a conduta atribuída à instituição financeira e os ganhos que o autor afirma ter deixado de auferir. 3. Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexigibilidade do contrato de empréstimo pessoal celebrado em nome da autora Ana Maria Corrêa de Paula, objeto do evento n. 2239722088, abstendo-se a ré de promover qualquer cobrança dele decorrente. b) conceder a tutela de urgência e determinar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que, no prazo de 10 (dez) dias, suspenda os descontos incidentes sobre a remuneração da autora relativos ao contrato referido na alínea anterior, abstendo-se, ainda, de promover cobranças administrativas ou judiciais dele decorrentes; c) condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a restituir aos autores, a título de danos materiais, a integralidade dos valores indevidamente subtraídos em decorrência da fraude descrita na petição inicial (evento n. 2239720585), acrescidos de correção monetária pela taxa Selic, a partir da data de cada desembolso; Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ANÁPOLIS, 17 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO