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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5303449-84.2026.8.21.7000

Órgão julgador
18ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
5303449-84.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. SEGUROS PRESTAMISTAS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação revisional ajuizada por consumidora idosa, concedeu tutela de urgência para suspender os descontos relativos a seguros prestamistas contratados em sucessivas operações de refinanciamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência que suspendeu os descontos referentes aos seguros contratados pela agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A probabilidade do direito está presente: a contratação reiterada de seguros em operações de refinanciamento, a expressividade dos valores dos prêmios em relação às demais despesas e a existência de cláusula que associa o cancelamento do seguro à possibilidade de readequação da operação e de vencimento antecipado da dívida constituem, em conjunto, elementos suficientes para justificar a cautela em cognição sumária.

2. O STJ, no Tema Repetitivo nº 972, firmou entendimento de que é abusivo compelir o consumidor a contratar seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada como condição para a concessão do empréstimo, sendo necessária, contudo, a demonstração concreta do condicionamento, a ser apurada no curso da instrução.

3. O perigo de dano favorece a agravada: os descontos suspensos correspondem a parcela relevante da renda líquida da consumidora, incidente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, ao passo que eventual reconhecimento da validade das cobranças ao final do processo permite a exigência dos valores em termos a serem definidos judicialmente, sem risco de perecimento do crédito.

IV. DISPOSITIVO:

Recurso desprovido. Tutela de urgência mantida.