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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5304562-73.2026.8.21.7000

Órgão julgador
25ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
5304562-73.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PROCEDIMENTO EXECUTIVO. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO EG. STJ. CASO CONCRETO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que desacolheu o pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados no curso da ação movida em desfavor da parte recorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade das quantias questionadas no recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Na esteira do posicionamento do Eg. STJ a respeito da temática, "todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude" (AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022).

4. Caso concreto em que merece ser reconhecida a impenhorabilidade do montante questionado no recurso, à luz das peculiaridades que permeiam a hipótese.

IV. DISPOSITIVO:

5. Recurso provido.