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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0803196-22.2026.8.20.5103

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0803196-22.2026.8.20.5103
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, passando a constituir título executivo judicial e, em consequência, resolvo o mérito do processo, a teor do art. 487, III, b, do CPC/15. Sem condenação em custas processuais complementares (artigo 90, § 3º, do CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0803196-22.2026.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO INES DA SILVA REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Francisco Ines da Silva em face da Companhia de Seguros Previdencia do Sul, já qualificados. Mediante a petição de ID nº 198080053, as partes requereram a homologação de acordo. É o relatório. As partes , através de seus advogados, requereram a homologação do acordo, ID 198080053. Determina o art. 487, III, b, do CPC/15 que haverá resolução do mérito do processo quando o juiz homologar a transação celebrada entre as partes. Sendo justo e convencionado o acordo de ID 198080053, resta a este juízo apenas homologá-lo. Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, passando a constituir título executivo judicial e, em consequência, resolvo o mérito do processo, a teor do art. 487, III, b, do CPC/15. Sem condenação em custas processuais complementares (artigo 90, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o causídico da parte autora para, no prazo de dez dias, indicar contas de titularidade da parte autora e do próprio causídico, além de instrumento contratual de honorários específico, com objeto determinado, a fim de subsidiar a liberação do valor a ser depositado. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)