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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0813546-75.2026.8.20.5004

Julgamento
02/09/2026
Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0813546-75.2026.8.20.5004
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, DECLARO rescindido o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, CONDENO a requerida à restituição à parte autora da quantia de R$ 5.601,55 (cinco mil, seiscentos e um reais e cinquenta e cinco centavos), valor este atualizado monetariamente pelo índice IPCA desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora (SELIC) a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC), CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este atualizado monetariamente pelo índice IPCA desde a data da sentença (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora (SELIC) a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC). Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95). Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, §1º, e 523, do CPC, e o art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95 Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0813546-75.2026.8.20.5004 AUTOR: KESIO MOAB NEVES DE SOUZA REU: PROTECON PROTECAO AO CONSUMIDOR LTDA SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta ter celebrado com a requerida contrato de prestação de serviços destinado à negociação de dívida mantida perante o Mercado Pago. Aduz que, em razão da contratação, efetuou o pagamento do valor total de R$ 5.601,55, contudo, a requerida não teria demonstrado a efetiva realização das providências contratadas, limitando-se a informar que a negociação se encontrava em andamento, sem apresentar protocolos, propostas ou respostas do credor. FUNDAMENTAÇÃO: (A) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes. Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor), e a parte ré se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma Lei (fornecedor). (B) Dos Efeitos da Revelia: De acordo com o art. 20, Lei 9.099/95 somente é considerado revel o demandado quando este não comparece à audiência de conciliação ou de instrução, porém a não apresentação de defesa pelo mesmo incorre nos efeitos materiais da revelia, ou seja, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, por outro lado, não implica necessariamente reconhecimento de procedência do pedido constante na exordial, pois o julgador pode chegar à conclusão jurídica diversa ao analisar o conjunto probatório existente no caderno processual. (C) Da Falha na Prestação de Serviços / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Dos Danos Materiais (Restituição de Valores) / Dos Danos Morais: A parte autora alega, em síntese, que celebrou contrato com a requerida para que esta realizasse a negociação de uma dívida existente perante o Mercado Pago. O contrato nº 1260 previa valores que totalizavam R$ 5.601,55, quantia que o autor afirma ter pago integralmente. Sustenta que a requerida não teria efetivamente realizado o serviço contratado, limitando-se a informar que a negociação estaria “em andamento”, “em análise” ou “em prioridade”, sem apresentar protocolos, propostas de negociação, respostas do credor ou qualquer documentação que demonstrasse a efetiva atuação perante o Mercado Pago. Alega, ainda, que, apesar dos pagamentos realizados à requerida, a dívida não foi solucionada e teria aumentado significativamente, alcançando, em 09/07/2026, o montante de R$ 25.614,47. Diante da ausência de solução pela empresa contratada, afirma que precisou buscar diretamente a negociação da dívida, conseguindo posteriormente quitá-la pelo valor de R$ 1.280,72, conforme comprovante juntado aos autos. A própria documentação processual registra o comprovante desse pagamento e os documentos referentes à dívida atualizada. Assim, o autor sustenta ter havido falha na prestação dos serviços e inadimplemento contratual, razão pela qual requer a rescisão do contrato, a restituição dos R$ 5.601,55 pagos à requerida e indenização por danos morais, alegando que a conduta da empresa lhe ocasionou transtornos, frustração e prejuízos que ultrapassariam o mero aborrecimento. Verifica-se dos autos que o réu foi regularmente citado para apresentar proposta de acordo e, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sendo expressamente advertido acerca dos efeitos da revelia. Todavia, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo juntada aos autos. Desse modo, incidem os efeitos da revelia previstos no art. 20 da Lei nº 9.099/95 e no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. Ressalte-se que tal presunção é relativa, devendo ser confrontada com os elementos probatórios constantes dos autos. Diante desse contexto, mostra-se configurado o inadimplemento contratual da requerida, uma vez que, embora tenha recebido os valores ajustados, não demonstrou a efetiva prestação dos serviços para os quais foi contratada, circunstância que, à luz dos arts. 389, 421, 422 e 475 do Código Civil, autoriza a resolução do negócio jurídico e a recomposição dos prejuízos suportados pela parte lesada. Sob a ótica consumerista, a responsabilidade da fornecedora é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos decorrentes da inadequação do serviço prestado, sendo assegurado ao consumidor, conforme arts. 6º, III, VI e VIII, 20 e 35 do CDC, o direito à informação adequada, à efetiva reparação dos danos e à restituição dos valores quando o serviço contratado não é devidamente prestado. Ademais, o art. 30 do CDC vincula o fornecedor às informações e condições ofertadas ao consumidor, enquanto o art. 51, IV, do mesmo diploma reputa nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações incompatíveis com a boa-fé e a equidade. No caso concreto, a ausência de comprovação de qualquer atuação efetiva da requerida, aliada ao pagamento comprovado pelo consumidor e à posterior necessidade de solucionar diretamente a dívida perante o credor, evidencia o descumprimento da obrigação assumida e impede que a fornecedora retenha valores relativos a serviço cuja execução não restou demonstrada, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Assim, reconhecido o inadimplemento e a falha na prestação do serviço, impõe-se a rescisão contratual, com a restituição dos valores pagos pela parte autora, sem prejuízo da apreciação da pretensão indenizatória pelos danos extrapatrimoniais decorrentes da conduta ilícita, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Em razão disso, surge o dever de reparar os danos causados, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil, abrangendo os danos materiais e morais suportados pela parte autora em razão da violação à sua dignidade, liberdade de escolha e tranquilidade. DISPOSITIVO SENTENCIAL: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, DECLARO rescindido o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, CONDENO a requerida à restituição à parte autora da quantia de R$ 5.601,55 (cinco mil, seiscentos e um reais e cinquenta e cinco centavos), valor este atualizado monetariamente pelo índice IPCA desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora (SELIC) a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC), CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este atualizado monetariamente pelo índice IPCA desde a data da sentença (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora (SELIC) a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC). Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95). Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, §1º, e 523, do CPC, e o art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 2 de setembro de 2026 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito